MÍDIAS DIGITAIS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Desde o surgimento da Internet, uma preocupação ainda maior voltou-se à proteção da Propriedade Intelectual. Isso porque, cada vez mais, as novas tecnologias permitem a divulgação e disseminação de todo tipo de ativos digitais de forma instantânea e sem fronteiras.


Agora com foco no Metaverso, a Propriedade Intelectual voltou a ser tema de novas discussões, em alguns casos falando da necessidade da proteção específica nesse mundo virtual onde, sem qualquer providência, seria um território considerado “terra sem lei''. 


Entretanto, é preciso levar em consideração que o que é válido no mundo real vale também no digital ou virtual, e as legislações envolvidas, embora não tenham, muitas vezes, previsão exclusiva em relação às novas tecnologias, são perfeitamente aplicáveis aos casos envolvendo a Era Digital.


Isto vem sendo comprovado em diversas discussões e decisões judiciais sobre vários temas envolvendo a Propriedade Intelectual no meio digital. 


Se antigamente era ilegal reproduzir um texto ou xerocopiar livros visando lucro, da mesma forma não se pode baixar uma obra literária e revender ou repassar a mesma visando lucro direito ou indereto. Se era proibido reproduzir uma marca de terceiros para vender um artigo semelhante ou afim, da mesma forma é ilegal usar marca de terceiros para promover a venda de artigos concorrentes na internet; se era proibido extrair uma foto de uma revista e reproduzi-la em uma camiseta, da mesma forma não é permitido baixar uma imagem na internet para o mesmo fim.


E são vários os direitos envolvidos em ativos disponibilizados na internet, sendo o objetivo deste material servir de orientação para as principais práticas adotadas no mundo digital.

PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL

A propriedade intelectual é um ramo do direito que confere proteção legal e reconhecimento de autoria de todas as obras industriais, artísticas e técnicas produzidas pelo intelecto, tais como invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas, como a fotografia, desenhos, ilustrações, textos, que, pela sua criatividade, originalidade e individualidade, merecem exclusividade.


Assim, a propriedade intelectual engloba: 

  • a propriedade industrial, voltada à proteção das marcas, patentes e desenhos industriais; 
  • o direito autoral, que tutela as obras intelectuais; 
  • a proteção sui generis, que abrange a topografia de circuitos integrados, a proteção de cultivares e os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.


Aqui, trataremos  daquilo que está relacionado ao Direito Autoral e às legislações conexas relacionadas.

DIREITO AUTORAL

É o direito do criador em relação à obra intelectual. Se aplica  a uma ampla gama de exteriorizações do intelecto humano, desde artísticas, culturais e até científicas, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Dentre elas destacam-se as obras literárias, ilustrações, roteiros, fotografias, filmes, vídeos, letras musicais e partituras, entre outras.

Proteção Constitucional

O direito autoral encontra-se protegido pela Constituição Federal, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, sendo este direito transmissível aos herdeiros.

Autoria

A obra de direito autoral é uma manifestação do intelecto humano e, consequentemente, seu autor é uma pessoa física.


Assim, a proteção à obra intelectual nasce a partir de sua criação e, por isso, a lei prevê que sua proteção independe de registro, sendo considerado autor aquele que indica ou anuncia tal condição por meio da utilização de seu nome civil, completo ou abreviado, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.


A omissão do nome do autor na divulgação da obra não presume o anonimato, nem mesmo que a obra é de domínio público e pode ser explorada livremente. 


O que a lei protege é a manifestação intelectual em si e não o suporte em que ela se materializa. Assim, uma única obra pode compor a capa de um álbum, uma tela artística, um livro, etc.

Direito Patrimonial

O direito patrimonial está ligado ao uso econômico da obra. O art. 28 da Lei de Direitos Autorais dispõe que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária”, o que significa dizer que qualquer modalidade de utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do autor.


Ou seja, ao autor cabe o direito exclusivo de desfrutar dos resultados econômicos da exploração e utilização da obra. Assim, o direito patrimonial de uma obra pode ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc. A lei determina que os negócios envolvendo a cessão ou transferência do direito patrimonial deve ser por escrito.


Desse modo, depende de autorização do autor da obra intelectual qualquer forma de uso como a edição, a tradução para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma ou obras audiovisuais, a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo.


Estes direitos são independentes entre si, ou seja, uma autorização para determinado tipo de uso, não abrange qualquer outra utilização que não tenha sido expressamente autorizada.



Assim, por exemplo, se o autor cedeu determinada fotografia para ser utilizada num website, não pode a empresa cessionária incluí-la também no catálogo, pois tal reprodução não estaria legitimada pelo contrato.

Direito moral

O direito moral busca proteger as características relacionadas à personalidade do autor e, ainda, o vínculo entre o criador e sua obra intelectual.


Tal direito tem natureza inalienável, irrenunciável e imprescritível, ou seja, não pode ser cedido, transferido ou renunciado.


O direito moral abrange:



  • direito à paternidade – direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra e o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado como sendo autor, na utilização da obra;
  • direito de comunicação e ineditismo – cabe ao autor a prerrogativa de conferir publicidade à sua obra ou de mantê-la sob o manto do ineditismo;
  • direito à retirada de circulação – o autor tem o direito de retirar de circulação a obra já disponibilizada ao público quando ofender a sua reputação ou imagem, mediante ressarcimento dos prejuízos advindos dessa decisão àqueles que adquiriram legitimamente direitos de uso da obra;
  • direito à integridade – a obra deve ser preservada e não pode ser alterada sem a autorização do autor;
  • direito à modificação – o autor tem o direito de modificar a obra antes ou depois de finalizada;
  • direito de acesso a exemplar único ou raro da obra – o autor pode reivindicar o exemplar único ou raro da obra, com a finalidade de preservação de sua memória.

Coautor, Colaborador e Titular

A coautoria ocorre quando mais de uma pessoa contribui, de forma criativa, para a construção da obra comum.


Mas nem toda a contribuição permite a atribuição de coautoria. Aquele que simplesmente auxiliou o autor na revisão ou atualização da obra intelectual, ou, ainda, fiscalizou ou dirigiu sua edição ou apresentação por qualquer meio, é considerado mero colaborador, pois sua participação é limitada, já que não concorreu de maneira substancialmente criativa para o resultado da obra.

 

O titular é a pessoa física ou jurídica a quem pertencem os direitos econômicos da obra. Já vimos que o autor é o criador, titular originário da obra de sua criação. É quem possui os direitos patrimoniais, que podem ser transferidos a terceiros, como, por exemplo, para editoras ou produtoras, que, ao adquirirem tais direitos, tornam-se seus titulares derivados.

Obras originárias e obras derivadas

As obras originárias são aquelas criações primárias, ou seja, aquelas que nasceram primeiro, enquanto que as obras derivadas resultam da transformação da obra originária (adaptação, tradução, arranjo, orquestração, etc).


Ambas são suscetíveis de proteção, mas como as obras derivadas consistem em novas elaborações intelectuais sobre criações preexistentes, seu uso será legítimo desde que haja autorização expressa do autor da obra originária.



Como exemplo, podemos citar um romance que originariamente integrava um livro (obra originária) e depois foi transformado em novela ou filme (obra derivada).

Registro

O registro é facultativo, mas importante para provar a anterioridade e a autoria da obra, sendo ainda mais útil nos casos de contrafação ou uso não autorizado.


Órgãos Competentes para o Registro


O registro de uma obra pode ser realizado de diversas formas, desde que suficientes para comprovar a anterioridade da data de sua criação. Tal registro poderá ser feito em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, ainda, através do Blockchain.

 

Existem, ainda, as formas tradicionais de registro das obras que, de acordo com sua natureza, podem ser protegidas:


  • obras literárias na Biblioteca Nacional;
  • músicas, letras e partituras de músicas, na Escola de Música/UFRJ;
  • desenhos, personagens, logomarcas, pinturas, gravuras, esculturas, litografias, artes cinéticas, fotografias, pinturas e aquarelas, na Escola de Belas Artes/UFRJ;
  • obras audiovisuais, na Agência Nacional de Cinema (Ancine);
  • estudos, anteprojetos, projetos, esboços e outras formas de expressão concernentes à agronomia, engenharia, geografia, geologia e meteorologia, no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea);
  • projetos, obras e trabalhos técnicos de arquitetura e urbanismo, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Prazo de proteção e domínio público

Todas as obras possuem um prazo de proteção, que se refere ao direito patrimonial, e vencido tal prazo, a obra cai em domínio público, podendo ser livremente utilizada, inclusive comercialmente, sem necessidade de autorização ou remuneração.


No Brasil, como regra geral, as obras intelectuais são protegidas por 70 anos após a morte do(s) autor(es).


As obras fotográficas, audiovisuais, anônimas ou pseudônimas são protegidas por 70 anos contados de sua publicação ou de sua divulgação.


No entanto, alguns dos direitos morais do autor devem ser respeitados mesmo após esgotado o direito de exclusividade patrimonial, pois eles não se extinguem com o tempo. Dentre eles, destacamos, por sua importância, os direitos de paternidade e de crédito, que garantem ao autor ser reconhecido e identificado como o criador da obra, e, ainda, o direito de assegurar a integridade da obra, que assegura a possibilidade de se opor a qualquer modificação da obra ou prática de atos que possam causar algum prejuízo ao autor.


Assim, os direitos morais acima devem ser observados quando da livre utilização da obra que está em domínio público.

Territorialidade

No caso do Direito Autoral, a Convenção de Berna, criada em 1896 e atualmente administrada pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, estabelece que se o direito de autor existe em um dos países signatários, então será válido também em todos os países que façam parte da referida Convenção.


No momento, a Convenção de Berna possui cerca de 175 países signatários.

Mapa mundi

Violação ao Direito Autoral

Reproduzir, usar, alterar, adaptar ou compartilhar qualquer tipo de obra intelectual, total ou parcialmente, sem a devida autorização ou sem os devidos créditos do autor, configura crime contra os direitos autorais.


Quem viola os direitos autorais fica sujeito:


  • à apreensão dos exemplares reproduzidos;
  • ao pagamento de indenização pelos danos morais e/ou danos materiais;
  • à divulgação, por intermédio da imprensa, da identidade do autor;
  • às sanções penais, pois a violação de direito autoral é crime.


Importante destacar: a lei estabelece que será solidariamente responsável com o contrafator todos aqueles que concorrerem para o fim ilícito, seja vendendo, expondo à venda, ocultando, adquirindo ou distribuindo obra reproduzida com fraude, com a finalidade de vender ou obter lucro direto ou indireto.

Uso livre

A Lei de Direitos Autorais não tutela as ideias contidas nas obras, mas a expressão, o resultado em que a obra se materializa.


Além das ideas, não estão protegidos pelo direito autoral:



  • procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  • textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • formações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  • nomes e títulos isolados;
  • aproveitamento industrial ou comercial de ideias contidas em obras.

Relação de emprego – obra sob encomenda

Na obra sob encomenda, “a criação pode surgir por iniciativa de terceiro, que contrata o autor ou o mantém sob vínculo empregatício, para elaboração de obras intelectuais”. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito Autoral, 4ª edição, Editora Forense Universitária, 2004, pág. 40).


A Lei de Direitos Autorais disciplina que a autoria da obra é daquele que a cria, impondo a lei que seja uma pessoa física (artigo 11). Via de consequência, ainda que o empregado seja contratado para criar determinada obra, como jingles publicitários, sites, logotipos, filmes, artigos de jornais, etc., será sua a autoria da obra, cabendo ao empregador os direitos patrimoniais – de publicação, reprodução e comercialização – nos casos em que a criação da obra seja resultante do contrato de trabalho.


O empregador deve ficar atento ao contrato de trabalho, que deverá disciplinar que todas as obras desenvolvidas pelo empregado lhe pertencerão. É certo, aqui, que o empregador será apenas o titular dos direitos patrimoniais, permanecendo o empregado como titular dos direitos morais, pois estes são irrenunciáveis e inalienáveis.


Caso, no entanto, a criação seja realizada fora do ambiente de trabalho ou não tenha nenhuma relação com a atividade laboral, o empregado será titular tanto dos direitos morais quanto dos direitos patrimoniais.


O Tribunal Superior do Trabalho – TST, entende que o contrato de trabalho é uma forma de cessão do direito autoral, a exemplo da ementa abaixo:


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIREITOS AUTORAIS – CENOGRAFIA – EMPRESA DE TELEVISÃO CRIAÇÃO ARTÍSTICA OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO – INDEVIDOS OS DIREITOS PATRIMONIAIS PLEITEADOS – 1- Os direitos autorais, previstos no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal), são disciplinados pela Lei 9.610/98 , que protege os direitos dos autores das criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A referida lei contém expressa proteção às obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas, bem como à cenografia, e abrange os direitos morais e patrimoniais do autor. 2- Ao contrário da Lei das Marcas e Patentes e da Lei que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, a Lei dos Direitos Autorais não disciplina as criações realizadas no âmbito da relação de emprego. 3- Tal como disciplinado no art. 27 da Lei 9.610/98 , os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Tal prerrogativa, entretanto, não alcança os direitos patrimoniais, que não pertencem, necessariamente, ao seu criador, dependendo do que estiver previsto na lei ou no contrato. 4- Na lei, são previstas somente duas hipóteses em que os direitos patrimoniais não pertencem aos seus autores. Referem-se aos direitos patrimoniais sobre as obras coletivas, os quais pertencem ao organizador da equipe, e aos direitos de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, que pertencem ao editor do periódico, salvo os artigos assinados ou com sinal de reserva. Não sendo o caso dessas exceções legais, devem-se observar os termos do contrato. 5- No caso dos autos, a condenação buscada pela Reclamante refere-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais. 6- Assim, nas relações de emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho ao empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida, salvo estipulação contratual em contrário. 7- Logo, em se tratando de contrato de trabalho que tem como fim precípuo a criação de cenários, os direitos patrimoniais correspondentes são do Empregador, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida. Recurso de revista obreiro não conhecido. (TST – RR 13700-65.2006.5.01.0071 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJe 26.03.2013 – p. 3009)


Importante ressaltar que, embora os programas de computador sejam considerados obras intelectuais (art 7º, XII, da Lei 9.610/98), a esse tipo de obra se aplica a lei específica (Lei 9.609/98). Ela determina que, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre os programas de computador desenvolvidos pelo empregado na vigência do contrato de trabalho.

Limitações aos direitos autorais

Embora os direitos autorais sejam protegidos constitucionalmente, tais direitos não são absolutos e, por isso, devem ser harmonizados com os demais direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição.

 

Isto porque os direitos autorais sofrem limitações em razão de outros direitos, como educação, acesso à informação e cultura e, em alguns casos, a lei autoriza o uso da obra, sem que isso caracterize infração. Nesses casos, o uso da obra é permitido, durante seu prazo de proteção, mesmo sem autorização ou remuneração ao autor ou titular.

  • Usos de obras protegidas para fins informativos e de notícia

    A lei permite o uso de obras protegidas para fins informativos e de notícia, sempre mencionando a fonte e o autor.

    Embora a legislação fale em “imprensa diária ou periódica”, esta definição deve ser mais abrangente para compreender também os blogs, sites de notícia e informação, pois o objetivo maior é a informação que possa estar contida na obra protegida.

  • Discursos

    Também os discursos pronunciados em quaisquer reuniões públicas, podem ser divulgados nos diversos meios informativos.

  • Retratos

    Aquele que contrata um fotógrafo para realização de retrato corporativo, por exemplo, pode reproduzir livremente tais imagens nas redes sociais ou nos negócios, mas deve estar atento para não violar o direito de imagem das pessoas que aparecem na obra.

  • Uso exclusivo de deficientes visuais

    A reprodução das obras para permitir o acesso a pessoas com deficiência e sua divulgação é possível, desde que sem fins lucrativos. 

    Embora a lei fale em reprodução pelo “sistema braile”  para os deficientes visuais, tal permissão, em razão dos direitos fundamentais, deve ser estendida a quaisquer adaptações necessárias aos diversos tipos de deficiência.

  • Pequenos trechos

    A lei faculta a reprodução de pequenos trechos de obras, em um só exemplar, para uso privado do copista e sem intuito de lucro. Aqui a lei não se refere somente à cópia privada de textos de obras, mas a regra se aplica igualmente a imagens, músicas e outras obras intelectuais.

  • Citações

    O uso de citações comumente usadas em textos acadêmicos, livros, jornais ou revistas, para fins de estudo, crítica ou polêmica é permitido, desde que citada a fonte (nome do autor e origem da obra).

    Aqui também não há impedimentos quanto ao tipo de obra a ser citado, que pode ser de qualquer natureza – textos, música, filmes, etc.

  • Lições e aulas

    A lei faculta aos alunos a possibilidade de copiar ou transcrever as lições e aulas a eles ministradas, mas veda sua publicação, total ou parcial, sem a autorização prévia e expressa do professor ou palestrante.

  • Uso para demonstração

    A lei permite a reprodução de obras intelectuais em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização.


    É o caso das lojas que comercializam TVs e que exibem DVDs, tocam CDs, etc, mas a finalidade de utilização das obras é para simples demonstração das características e qualidade dos equipamentos.

  • Ambiente privado ou de ensino

    A lei permite o uso de obras (texto, teatro, música) em espaços privados ou ambientes de ensino, desde que não haja intuito de lucro.

  • Produção de prova

    A utilização de obra intelectual para fins de prova administrativa ou judiciária é permitida.

  • Uso de obra preexistente na produção de uma obra nova

    A lei permite a reprodução em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes de qualquer natureza, ou de obra integral quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

  • Obras em espaços públicos

    A reprodução de obras que se encontram em espaços públicos é livre.

    Assim, as esculturas nas praças, os monumentos, a arquitetura dos prédios podem ser livremente reproduzidos em fotos, filmes, pinturas ou outros meios de representação.

  • Paródia e Paráfrase

    A lei homenageia o humor, como representação da liberdade de expressão, e permite o uso livre de paráfrases e paródias, desde que não sejam reproduções da obra originária, nem impliquem descrédito.

Uso comercial e uso privado

O uso privado da obra abrange a utilização individual da obra pelo próprio usuário, que pode ocorrer no recesso familiar ou no círculo de amizades do usuário. O uso privado é permitido, pois constitui uma espécie de limitação ao direito patrimonial do autor.



Por outro lado, o uso de obra nos sites de empresas, blogs e canais do YouTube com ou sem anúncios pode ser entendido como espaços com fins lucrativos, caracterizando o uso comercial. A divulgação de obra intelectual em meios digitais ou seu compartilhamento com terceiros não é considerado uso privado.


O direito patrimonial refere-se às vantagens econômicas decorrentes da utilização da obra e incide, via de regra, sobre o uso comercial, ou seja, sobre as utilizações públicas ou coletivas da obra.

Crédito ao Autor

Para que não ocorra a violação ao direito moral do autor, é necessária a correta indicação da autoria. Para tanto, devem ser fornecidos o nome completo do autor e a fonte da obra, com a indicação do local de onde a obra intelectual foi extraída, que pode ser físico (livro, CD, etc) ou virtual (sites, blogs, etc).

Direito Autoral e Direito de Imagem

As fotos, imagens e vídeos envolvem basicamente dois direitos: do fotógrafo ou cinegrafista, como criador da obra e, portanto, proprietário dos direitos autorais e, nos casos onde existem personagens capturados pela câmera, das pessoas como titulares do direito relacionado à sua imagem.


Logicamente que o fotógrafo, para que possa explorar os direitos resultantes de seu trabalho, deverá ter a autorização da pessoa retratada na fotografia. Esta autorização é o ponto chave e deve prever claramente todas as formas de uso, prazos, preço ajustado, etc.

Direito de Imagem

A honra se projeta na imagem que, embora de alguém, é sempre como alguém julga e quer aparecer para os outros. O direito à imagem é o direito de não vê-la mercantilizada, usada, sem o seu exclusivo consentimento, em proveito de outros interesses que não os próprios. Por último, embora graduando-se nos diferentes objetos, o princípio da exclusividade tem, perante todos, um mesmo propósito: a integridade moral do indivíduo, aquilo que faz de cada um o que é e, desta forma, lhe permite inserir-se na vida social e na vida pública. (FERRAZ JÚNIOR, 1992, p. 443). 


O direito à imagem é uma forma de manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana e sua inviolabilidade é garantida constitucionalmente, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Via de consequência, é proibida a exposição ou uso da imagem de alguém sem a devida permissão, principalmente quando este uso se destina a fins comerciais ou quando a utilização da imagem de outra pessoa se dá de forma que atinja a sua honra, o seu prestígio, a sua respeitabilidade, aspectos que influenciam diretamente o valor a ser arbitrado à título de indenização.


Em 2017, um blog foi condenado a retirar a foto de uma mulher de uma postagem e a pagar uma indenização pelo uso não autorizado. Na decisão foi levado em consideração o uso econômico do site onde a foto foi publicada, declarando o Desembargador ainda que: "pouco importa se foi o próprio réu o responsável pela inclusão da imagem ou se isso decorreu de ato de um dos membros da sua comunidade. O apelante era o responsável pela manutenção da página e deveria realizar rígido controle sobre o conteúdo postado por seus membros, de modo a evitar a violação ao direito da personalidade da autora".



Confira aqui a notícia na íntegra.

(https://www.migalhas.com.br/quentes/265178/blog-que-utilizou-foto-de-mulher-sem-autorizacao-e-condenado)


Em outro caso, mais recente, o Google teve que indenizar uma mulher que foi retratada e divulgada pelo Street View do Google Maps enquanto tomava sol na garagem de sua casa. Neste caso, embora a face da mulher estivesse borrada, foi possível identificá-la pelo endereço do imóvel, o que ocasionou o constrangimento. Veja a matéria na íntegra aqui.

Direito de imagem e interesse público

O direito à imagem não é absoluto. Em alguns casos, há igualmente o interesse público que privilegia o direito à informação, também tutelado constitucionalmente pelo Estado. De modo que, as pessoas públicas (assim consideradas as celebridades, os políticos, os socialites, os influencers, os esportistas, os artistas, os modelos e as demais pessoas notórias) terão, em determinadas hipóteses, seu direito à imagem relativizado.


Nesse sentido, o enunciado nº 279 do Conselho da Justiça Federal dispõe que:


“A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à  informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.”


Assim, quando da ponderação do conflito entre o direito à imagem e o direito de acesso à informação e à liberdade de imprensa, deve ser verificado primordialmente se a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado. Ou, ainda, se a imagem do retratado foi exposta de forma humilhante ou vexatória, casos que poderiam ensejar algum dano moral.

Direito de imagem na relação de trabalho

Os direitos relacionados à imagem de pessoas são os mesmos também na relação de trabalho, seja para o uso privado, em redes internas, externas e até em publicações das empresas fazendo menção às atividades de seu dia a dia.

 

Este direito veio a ser reforçado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que, logo em seu artigo 1 dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, e o uso destes dados por pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e da privacidade da pessoa natural.

 

A operação e tratamento de dados, incluído o direito da imagem, dependem de autorização escrita e expressa dos colaboradores. Isto inclui qualquer forma de exploração da imagem, seja diretamente pelo empregador ou por terceiros contratados, valendo para postagens, repostagens, impressão, seja em meios físicos ou digitais.

 

Quando a exploração da imagem do colaborador tiver fins comerciais, é importante levar em consideração que o consentimento do empregado resta muito vulnerável diante da subordinação jurídica devida ao empregador, já que este detém o poder econômico. Assim, a orientação é que, além da autorização expressa relacionada a como se dará esta exploração e seu prazo de duração, exista uma compensação financeira pela exposição de sua imagem.

 

Ainda no plano da legislação trabalhista prevalece o entendimento de que o empregador deve compensar o empregado no uso de sua imagem para fins comerciais. Da mesma forma, a divulgação dos colaboradores em redes sociais e plataformas digitais depende de autorização, conforme destacado por vários julgados, dentre os quais:

 

USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO EM PUBLICIDADE DA EMPREGADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do inciso X do art. 5º da CF, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e, de acordo com o art. 20 do CCB, “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. No caso, não há sequer alegação de que no contrato de trabalho se tenha incluído algum tipo de cláusula relativa ao uso da imagem do empregado e, ainda, a prova oral deixa claro que o empregado foi obrigado a fazer parte das publicidades da empregadora. Ademais, a violação do direito à imagem caracteriza-se justamente pela ausência da autorização do titular, podendo deste uso advir prejuízos de ordem moral, material ou ambos, concomitantemente. Sentença mantida. (TRT-PR-12085-2006-029-09-00-5-ACO-19908-2012 – 6A. TURMA, Relatora: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 04-05-2012).

 

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM – FOTOGRAFIA – PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. Direito de Imagem inerentes ao contrato de emprego não contemplam cláusula implícita de utilização pela empresa da imagem do trabalhador sem prévia autorização. É mais grave, quando a utilização da imagem do empregado, mediante fotografia, é introduzida em campanha publicitária, ou de propaganda da eficiência dos serviços da empresa. A reprodução e exposição da imagem de pessoas se inserem no contexto dos direitos da personalidade que só pode ser usufruídos pelo seu titular. Se apropriado por outrem configura lesão a direito da personalidade que enseja a reparação, mediante indenização por danos morais. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (TRT 15ª REGIÃO, AUTOS Nº. 0009600-19.2009.5.15.0121, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. 10-12-2010).

 

DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA FOTOGRAFADA. Ainda que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e à integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de fotografia com fins comerciais, sem autorização do fotografado, caracteriza- se como locupletamento ilícito à custa de outrem, o que importa em reparação ao dano causado. Inteligência dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, c/c os artigos 18, 20 e 186 do Novo Código Civil Brasileiro. Recurso Improvido. (TRT 15ª Região, Proc. n. 01674-2002-094-15-01-3 RO, 3ª Turma, Relator Juiz Lourival Ferreira dos Santos, Publicação DJSP: 08/04/2005).

 

 

Por estas decisões fica claro que, principalmente quando existe o objetivo da exploração comercial pela empresa da imagem de seu colaborador, deve existir autorização expressa e clara para tal fim. 

 

Da mesma forma, deve ser especificado o real sentido do termo ‘fins comerciais’, que pode ser entendido desde o uso claramente projetado para fins de marketing e propaganda, até simples publicações do colaborador enaltecendo a empresa ou ambiente de trabalho.

Violação ao direito de imagem

Como vimos, o uso de imagem depende de autorização prévia e expressa, devendo o contrato estabelecer a finalidade do uso e as condições contratadas. Assim, todo aquele que se utiliza indevidamente de imagem alheia deve arcar com o dever de indenizar.


O Superior Tribunal de Justiça  já se posicionou sobre o tema, conforme sua súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Portanto, é importante frisar que há o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo.

Banco de Imagens

Uma boa opção para evitar problemas em relação ao uso de imagens é recorrer ao Banco de Imagens, gratuitos ou não, que disponibilizam imagens diversas livres de direito autoral. Ou seja, tanto fotógrafo como fotografado abriram mão de seu direito e disponibilizaram estes arquivos para exploração de terceiros. 

 

As restrições relacionadas ao uso dessas imagens estão, na grande maioria das vezes, claramente previstas nas próprias imagens disponibilizadas.

 

Da mesma forma, é de grande importância que se registre a fonte das imagens exploradas e disponibilizadas por estas empresas e, caso sejam pagas, seja registrado o pagamento e a autorização advinda. A disponibilização destas imagens apenas significa que o direito patrimonial foi cedido, viabilizando seu uso por aquele meio.

 

Como exemplo, podemos mencionar o Creative Commons, que é uma plataforma de licenciamento que disponibiliza várias obras (livros, fotos, sons, vídeos, etc) sem a necessidade de pagar royalties pelo uso.

 

O Creative Commons estabelece seis categorias diferentes de licenciamento padrão que são reconhecidas internacionalmente. Em geral, conteúdo do tipo CC não exige que você solicite permissão antecipada ou pague qualquer tipo de taxa de licenciamento ao autor.

 

O conteúdo licenciado com Creative Commons pode ser encontrado principalmente em pesquisas do Google, em fotografias no Flickr, em álbuns no Jamendo, em arquivos multimídia no Spinxpress ou na Wikimedia Commons, que é o repositório multimídia da Wikipédia.

 

Mas não se esqueça: as obras em Creative Commons ainda estão protegidas por direitos autorais, cabendo, quando de seu uso, a indicação da autoria.


Existem outros bancos de dados grátis disponíveis na internet, que sequer exigem a menção à autoria:


Pixabay
- Todo o conteúdo é livre de direitos autorais e você pode usar como, quando e onde quiser. Apenas conteúdo de alta resolução exigem um prévio cadastro no site: https://pixabay.com/pt/


RGBStock
- Disponibiliza imagens em alta resolução, mas exige cadastro no site para baixá-las. Site: https://www.rgbstock.com/


Pexels
- Oferece imagens em alta resolução e com uma grande variedade de temas, sem necessidade de prévio cadastro. Site: https://www.pexels.com/


Flickr - Oferece um leque imenso de imagens para uso, mas é preciso ficar atento ao tipo de licença que consta para cada imagem, pois algumas fotos só podem ser usadas com os devidos créditos aos seus autores e ainda existem normas próprias para uso de imagens com fins comerciais. Você pode, ainda, fazer sua busca por conteúdos licenciados pelo Creative Commons. Site: https://www.flickr.com/

Memes

Formados por imagens, vídeos curtos ou frases, os memes viralizam na internet e, num curto espaço de tempo, passam a fazer parte do dia a dia das pessoas, sendo usados, na grande maioria das vezes, como cômicos e para situações do cotidiano.


Os memes, dependendo da sua forma de exploração e disseminação, podem causar prejuízos à imagem da pessoa retratada, caracterizando dano moral. Neste sentido, as pessoas que foram usadas como fonte dos memes podem buscar a responsabilização dos criadores e a retirada do conteúdo da internet.


Um dos pontos chave levados em consideração nos memes é o da liberdade de expressão, onde o pensamento, opiniões e ideias podem ser expressados sem retaliação. No caso dos memes, deve-se buscar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito de imagem daqueles que são os próprios memes, considerando que a imagem de uma pessoa pode ser afetada, para um incontável número de receptores. Na falta de equilíbrio, não resta outra alternativa senão a busca da máquina judiciária para reparação de prejuízos.

Ainda são poucas as demandas judiciais referentes à matéria, sendo a mais notória o caso do artista Chico Buarque que acionou a empresa Valor Tecnologia pelo uso de sua imagem na capa de seu disco numa campanha publicitária, sendo indenizado pelos prejuízos à sua imagem.


Fonte: G1

Outro, menos notório mas especificamente relacionado ao tema, condena o dono de um perfil nas redes sociais por usar a foto de um idoso com frases depreciativas e preconceituosas, o que, da mesma forma, gerou indenização pelo dano à imagem. Na decisão, fica clara a necessidade de autorização:


"...
uma imagem encontrada na internet, ainda que publicada por um terceiro, não a torna de domínio público…." “...a autorização para uso da mesma é imprescindível.


Fonte: Jusbrasil

De qualquer forma, é certo que, por mais que o meme se viralize e venha a fazer parte do nosso dia a dia e que muitas vezes não exista um Autor identificado, o uso comercial é vedado, podendo a pessoa retratada socorrer-se do judiciário buscando indenização, como aconteceu com o Ator Caio Castro que, embora não tenha se manifestado em relação a disseminação de seu meme, a exploração comercial por um restaurante foi ameaçada.


Fonte: JC

Metaverso

O Metaverso possui algumas definições, mas o principal é queseu objetivo é ter uma rede com espaço virtual onde as pessoas possam interagir e realizar atividades online. Neste mundo virtual sem barreiras, podem ser feitas interações tanto sociais como econômicas através de avatares, em um ciberespaço que seria um reflexo do mundo real.


Pensando neste universo, empresas de vários nichos já trabalham para ampliar a forma de divulgação de seus produtos e serviços e aumentar a interação com seus públicos. Experiências de shows, lançamento de produtos, jogos, reuniões de trabalho, compras, dentre outras, já estão sendo experimentadas com sucesso nesse ambiente.


E assim, com esta rápida evolução, cresce a preocupação em relação à Propriedade Intelectual. Neste sentido, focando no Direito Autoral,, o texto da Lei prevê que as obras intelectuais abrangem uma ampla gama de exteriorizações do intelecto humano expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ficando evidente sua
aplicação no Metaverso.


De qualquer forma, podem ser enquadrados como Direito Autoral os avatares, os skins (acessórios virtuais), as imagens e layout de ambientes e demais obras digitais que, se recomenda, sejam registradas para que se tenha uma prova temporal de autoria. 


Quanto aos avatares, existem opiniões de que o direito à sua imagem também deve ser resguardado, principalmente quando estes forem similares à aparência real do usuário. Assim, se este avatar corresponde à exata imagem da pessoa nele retratada, a ofensa realizada num ambiente virtual como o metaverso pode trazer prejuízos à honra do usuário retratado, o que configura a violação à sua imagem.


O exemplo mais próximo já discutido no judiciário faz referência ao uso da imagem dos jogadores de futebol no jogo Fifa. Em decisão do STJ, ficou claro que a autorização obtida pela desenvolvedora do jogo junto aos clubes de futebol não era suficiente para exploração comercial das imagens dos jogadores, sendo cabível a indenização pelo dano moral, em razão da violação ao  direito de imagem, hipótese que se assemelha ao uso de um avatar.

NFT - Tokens Não Fungíveis

Os NFTs têm sido objeto de discussão em relação ao direito autoral. Os NON FUNGIBLE TOKEN ou tokens não fungíveis são códigos eletrônicos que representam um bem, que recebe características únicas e insubstituíveis, como uma certificação.


Praticamente tudo pode receber um NFT, desde produtos físicos e já existentes, até conteúdos criados no ambiente digital. Os NFTs podem ser negociados em plataformas próprias, podendo as transações serem feitas com moedas físicas ou digitais. É um criptoativo, que pode representar qualquer objeto digital.


É importante destacar que o NFT por si só não é o objeto do direito autoral. A criação que é codificada através deste token eletrônico pode ser um objeto de direito autoral, desde uma criação tangível (como uma revista em quadrinhos) que passou a ser representada em um NFT, como uma criação digital, que da mesma forma pode ser um NFT. Qualquer pessoa pode criar e negociar um NFT.


A atenção maior deve ser dada no caso de NFTs de obras já existentes. Para que qualquer pessoa venha a criar um NFT em relação a uma obra já existente, deve existir uma autorização para tanto. Como esta autorização deve estar expressamente prevista no contrato, muitos acordos já existentes para exploração de direito autoral deverão ser revisados e negociados, de forma a permitir a disponibilização da obra nesta nova modalidade.


No caso das obras já criadas no ambiente digital, levando-se em consideração que a mesma é totalmente nova e original e desde que não incida ou inclua qualquer direito de terceiros, poderá ser certificada no ambiente NFT sem a necessidade de qualquer autorização. Já se envolver direitos de terceiros, sejam imagens, fotos, marcas, etc, deverão ser solicitadas as respectivas autorizações.

 

Assim, todas as negociações de obras de direito autoral disponibilizadas como NFTs, deverão obedecer aquilo que é previsto na legislação pertinente, inclusive com relação ao crédito ao autor.


No mais, é importante destacar que, embora para a disponibilização através de NFT a obra receba um token único, este não substitui qualquer registro específico de direito autoral.

Dicas  IMPORTANTES

A regra geral é que o uso de obra depende de autorização prévia.


O que está disponível na internet não está necessariamente em domínio público e não pode ser livremente utilizado. 


Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.



O direito moral é vitalício, por isso sempre indique a autoria da obra.

Dúvidas Frequentes

Reprodução de apostilas ou material didático

As apostilas e outros materiais didáticos são geralmente fornecidos quando da realização de aulas, palestras, cursos e treinamentos e são obras intelectuais protegidas pelo direito autoral, pois seu texto contém um mínimo de criatividade. A reprodução destes materiais depende de autorização prévia e expressa de seu autor.


Gravação de aulas e palestras

A gravação de aulas e palestras só é permitida mediante a autorização prévia e específica do professor ou palestrante. Aquele que realizar a gravação sem autorização estará violando não só o direito autoral pela reprodução indevida do conteúdo original da aula ou palestra, mas também o direito de imagem pelo uso ilícito da imagem e voz do professor ou palestrante.


Tradução de texto ou tradução livre de texto estrangeiro

A tradução de um texto para qualquer idioma é considerada uma modalidade de exploração econômica individualizada da obra e, portanto, para sua realização, há necessidade de obtenção de autorização prévia e expressa do autor.


Cópia para uso pessoal

A reprodução total ou parcial de obra intelectual depende de autorização prévia e expressa do autor. No entanto, se a reprodução for de pequenos trechos, sem intuito de lucro e para uso pessoal do copista ela pode ser realizada, pois tal uso está previsto nas limitações ao direito autoral.


Alteração e modificação de obras

Não é possível alterar ou modificar uma obra sem autorização expressa de seu autor, sob pena de violação ao seu direito moral.


Utilização de texto, imagem, áudio ou vídeo extraído da internet

Ao contrário do que se imagina, todo o conteúdo disponibilizado na internet não está em domínio público para sua livre utilização. Assim, para que se possa utilizar de texto, imagem, áudio ou vídeo extraído da internet, há necessidade de autorização prévia e expressa de seu autor, sob pena de violação do direito autoral.

 

Utilização de foto da internet em apresentação institucional

A fotografia é considerada uma obra intelectual e seu uso depende de prévia e expressa autorização do autor. Quando da reprodução da foto na apresentação institucional, há necessidade da identificação de sua autoria, em respeito ao direito moral de paternidade. Se da fotografia constar imagem de pessoa, há necessidade de autorização não só do fotógrafo, mas também da pessoa fotografada para que sua reprodução não viole o direito autoral e o direito de imagem.


Utilização de vídeo do Youtube 

Os vídeos disponíveis no Youtube não estão em domínio público, pois seu conteúdo é protegido por direito autoral, de modo que sua reprodução total ou parcial, depende de autorização prévia do autor ou titular.


Compartilhamento de notícia e informação extraída da internet

A reprodução de notícia ou artigo informativo não constitui ofensa ao direito autoral. Geralmente, o compartilhamento é feito através do uso de link que apenas transfere o usuário para a página da notícia autêntica, não havendo uso indevido.


Print screen de tela em material didático ou exibição em curso/palestra

Ainda que o curso, palestra ou material didático tenha fins educativos, há sempre a necessidade de indicação da fonte da tela que está sendo reproduzida.


Compartilhamento, post e repost nas redes sociais

Você só pode publicar e compartilhar nas redes sociais, textos, vídeos, imagens e outros conteúdos protegidos por direito autoral que sejam de sua criação ou que você tenha autorização do autor ou titular. No caso de ferramentas como a repostagem (#repost) e a incorporação (embedding) de posts do Instagram, Twitter, Facebook, Youtube, a fonte do post e a autoria ficam visíveis, mas o usuário deve estar ciente de que os créditos não suprem a necessidade de autorização do autor ou titular.

BRUNNER E A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Desde 1928, a Brunner transforma inovações em negócios, protegendo todas as formas de criação relacionadas à Propriedade Intelectual.


Neste quase um século, acompanhamos todas as revoluções tecnológicas, inovações, tendências, modas, acordos comerciais, tratados, tudo para prestar ao nosso cliente a melhor consultoria em Propriedade Intelectual. 


Se no passado tínhamos uma participação passiva na proteção e acompanhamento de processos de registro, atualmente a visão holística é mais do que necessária, sendo uma grande aliada na gestão das criações. 


Assim, as formas de proteção de cada projeto devem ser avaliadas na busca da melhor alternativa, levando em consideração mercado, concorrência e investimento, tudo sem comprometer a eficácia, dando ao empresário uma proteção suficiente para a busca de seus objetivos.



Inovou e vai se lançar no mercado? Antes disso, consulte nossa equipe. Buscamos a melhor alternativa na proteção de seus ativos!

Share by: