DORFLEX CONSEGUE ANULAR REGISTRO DE MEDICAMENTOS DE NOME DORALFLEX E NEODORALFLEX

Adriana Brunner • 17 de julho de 2020

A decisão proferida no STJ, por maioria de votos, quando do julgamento do REsp 1.848.648, contraria a jurisprudência firmada no sentido de que marcas evocativas podem conviver simultaneamente.


As expressões “DOR” e “FLEX” guardam relação com o produto a distinguir e, por isso, possuem baixa distintividade, sendo inapropriáveis à título exclusivo.


Os titulares de marcas que evocam o produto que assinalam devem suportar o ônus de conviver com outras marcas semelhantes que igualmente utilizam termos evocativos em sua composição. Essa é a regra.


A jurisprudência firmada no próprio STJ era unânime no entendimento de que: “Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”.


No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que embora os termos “Dor” e “Flex” tenham baixa distintividade de forma isolada, sua conjunção em “Dorflex” tem força suficiente para gerar exclusividade de uso no mercado, impondo o afastamento do registro de marcas posteriores que possam gerar confusão no consumidor ou permitir associação entre os produtos.


Em seu voto, a relatora concluiu que (i) as marcas identificam medicamentos para mesma finalidade (analgésicos); (ii) o registro da Doralflex foi solicitado 40 anos depois do medicamento Dorflex; (iii) o fármaco da recorrida tem expressiva notoriedade no mercado; e (iv) os medicamentos são comercializados nos mesmos canais de venda.


Diante desse contexto, a ministra decretou a nulidade dos registros da recorrente para as marcas DORALFLEX e NEODORALFLEX, por entender que os mesmos implicam violação dos direitos da marca DORFLEX, “configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou ainda acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”.


O voto da Ministra foi acompanhado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os três entenderam que as marcas têm semelhanças flagrantes e passíveis de, inclusive por se referirem ao mesmo tipo de medicamento, causar confusão ao consumidor.



Já o ministro Marco Aurélio Bellizze e o ministro Moura Ribeiro defenderam a coexistência das marcas no mercado, por se tratarem de marcas evocativas. Lembraram a quantidade de produtos farmacêuticos e analgésicos que contém o radical DOR (e.g., Dorex, Doralex, Doraflex, Doralgina, Doril, Doral, entre outros), sendo que a “proximidade dos nomes de medicamentos demonstram o quanto o mercado farmacêutico se utiliza da facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a pronta identificação pelo seu consumidor da utilidade de seu produto”.

Acordo entre Mercosul e União Europeia avança
Por Adriana Brunner 27 de fevereiro de 2026
O texto da aliança comercial entre o Mercosul e a União Europeia foi oficialmente encaminhado ao Senado Federal, marcando etapa decisiva para a consolidação de um dos acordos mais relevantes das últimas décadas.
Chapada de Minas conquista Indicação Geográfica e fortalece o mapa do café brasileiro
Por Adriana Brunner 26 de fevereiro de 2026
Os cafés da Região da Chapada de Minas acabam de conquistar o registro de Indicação Geográfica (IG), na modalidade Indicação de Procedência (IP), concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
TJSP reforça a força da marca como ativo empresarial no caso “ROCKET”
Por Adriana Brunner 24 de fevereiro de 2026
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação imposta à Rocket Consultoria & Performance Ltda.
Por Adriana Brunner 18 de fevereiro de 2026
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a condenação por uso indevido da marca “JO FITNESS” (Apelação nº 1033398-09.2023.8.26.0100). A empresa ré utilizava a expressão “JO FITNESS BEACH” para comercializar produtos de moda fitness e praia — inclusive em redes sociais, internet e WhatsApp — no mesmo segmento da titular da marca registrada. Mesmo com acréscimo de outro termo (“BEACH”), a semelhança foi considerada suficiente para gerar risco de confusão, sobretudo porque ambas atuam no mesmo nicho. Ficou demonstrado que a autora utilizava a marca antes da ré, reforçando a ilicitude da conduta. Com base no art. 209 da Lei 9.279/96, o Tribunal reafirmou que a violação de marca registrada gera dano moral presumido. A indenização de R$ 10.000,00 foi mantida por ser proporcional e adequada ao caráter compensatório e pedagógico. Os danos materiais serão apurados em liquidação. O que essa decisão reforça? A internet elimina barreiras geográficas — mas amplia a responsabilidade jurídica. Pequenas empresas também respondem por infração marcária quando atuam nacionalmente pelas redes. É ilícito o uso de expressão semelhante no mesmo segmento quando houver risco de confusão. No direito marcário, distintividade é ativo — e sua diluição tem consequências.
Direito autoral em software: quando o prazo muda o jogo
Por Adriana Brunner 13 de fevereiro de 2026
O STJ definiu que ações indenizatórias por violação de contratos de licenciamento de software seguem o prazo prescricional de 10 anos, por se tratarem de responsabilidade contratual, e não extracontratual.
PL do “Ozempic” reacende debate sobre extensão de patentes e segurança jurídica no Brasil
Por Adriana Brunner 12 de fevereiro de 2026
O PL nº 5.810/2025, apelidado de PL do Ozempic, propõe alterar a Lei de Propriedade Industrial para permitir a extensão do prazo de vigência de patentes quando houver atraso na análise pelo INPI não imputável ao titular.
Petrobras e patentes: inovação como eixo estratégico de longo prazo
Por Adriana Brunner 11 de fevereiro de 2026
Ao registrar 184 novos pedidos de patentes no INPI em 2025, a Petrobras alcançou, pelo quinto ano consecutivo, um novo recorde em depósitos de patentes.
Carnaval, música e direitos autorais: o papel do Ecad na valorização de quem cria a folia
Por Adriana Brunner 10 de fevereiro de 2026
O Carnaval brasileiro é impensável sem música. Dos sambas-enredo às marchinhas e aos frevos, são as composições musicais que dão identidade, memória e emoção à maior festa popular do país.
Uso prolongado de marca sem registro: projeto reacende debate sobre limites da exclusividade marcári
Por Adriana Brunner 9 de fevereiro de 2026
O Projeto de Lei nº 512/2025 propõe alteração na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) para reconhecer o direito de uso de marca àquele que a utiliza de forma prolongada, contínua e sem oposição, mesmo sem registro no INPI.
Giovanna Baby x Beauty Lab: quando o uso “técnico” vira infração marcária
Por Adriana Brunner 6 de fevereiro de 2026
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença de primeiro grau e proibiu a empresa Beauty Lab de utilizar a expressão “Phytocell Tec” em seus produtos cosméticos, reconhecendo contrafação marcária e concorrência desleal em prejuízo da Giovanna Baby, titular da marca registrada “Phyto Cell Safe
Mais Posts