ESTABELECIDA A CONVIVÊNCIA DAS MARCAS “BOMBRIL” E “SANYBRIL”

Adriana Brunner • set. 02, 2016

Tribunal rejeita o pedido da Bombril que pretendia a anulação da marca “Sanybril”.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido de anulação da marca “Sanybril”. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2016, foi por maioria de votos.


Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela Bombril, a mesma foi acolhida, mas essa decisão foi reformada nos embargos de declaração opostos pela empresa Sany do Brasil.

Inconformada com as decisões, a Bombril recorreu ao STJ – Superior Tribunal de Justiça.


O ministro relator do acórdão, Villas Bôas Cueva, lembrou que as instâncias inferiores concluíram, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o termo “bril” seria “evocativo e de uso comum e, portanto, irregistrável como marca”, e, ainda, que referido “termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)”.


Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a “Bombril” como marca de alto renome após a propositura da ação e à concessão do registro da marca “SANYBRIL”. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal proteção.


O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.


O ministro João Otávio de Noronha acompanhou, no mérito, o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade. Para o ministro: “Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida”.


O ministro Moura Ribeiro acompanhou a decisão do ministro relator.


Divergindo do entendimento acima, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o público alvo dos produtos da marca BRIL não associam imediatamente referido termo à qualidade de “brilho”, e que portanto, não se trataria de marca evocativa, não se sustentando o afastamento do direito de exclusividade conferido pelo registro.


O ministro ressaltou, ainda, que não tem importância os efeitos prospectivos da declaração de alto renome da marca “BOMBRIL”, pois os registros da marca “BRIL” e “BRILL” encontram-se em pleno vigor e são impedimentos suficientes para a declaração de nulidade da marca “SANYBRIL”.


A posição do ministro Marco Aurélio Bellizze foi acompanhada pelo minstro Paulo de Tarso Sanseverino.



REsp 1.582.179/PR

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