O Registro Internacional de Marcas – Protocolo de Madri

Adriana Brunner • 27 de agosto de 2019

A partir do dia 02.10.2019, o brasileiro que pretenda proteger sua marca no exterior poderá fazê-lo através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), conforme disposições do Protocolo de Madri (“Protocolo”). Da mesma forma, o estrangeiro que pretenda proteger sua marca em nosso território, poderá também utilizar o disposto no Protocolo.


São grandes as vantagens relacionadas a este registro, principalmente pelo fato de ser feito através de um sistema único, com trâmite centralizado, administrado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (“OMPI”). Além disso, outras duas novidades também saltam aos olhos: (i) em um único requerimento podem ser incluídas diversas classes de produtos e/ou serviços; e (ii) há a possibilidade da pluralidade de requerentes em um único registro em copropriedade.


O processo do pedido internacional seguirá um rito simplificado, passando pela análise formal do INPI, seguido pelo exame formal da OMPI que cuidará da publicação Internacional e notificará os países escolhidos pelo requerente, dentre os mais de 120 membros. A análise do pedido de registro será de responsabilidade do departamento de marcas de cada país, que deverá comunicar à OMPI sua decisão.


As taxas de requerimento são compostas por uma taxa internacional e uma taxa para cada um dos países membros escolhidos. No caso dos nacionais, o requerimento do registro internacional sempre deverá ter um pedido ou registro no Brasil que será usado como base e deverá ser mantido pelo prazo de 5 anos.


São diversas as alterações operacionais e estruturais que estão sendo realizadas pelo INPI de forma a se adaptar ao Protocolo, inclusive com a edição e publicação de atos normativos que deverão disciplinar a matéria.



Estamos à disposição em caso de dúvidas ou na necessidade de informações adicionais.

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