Copa do Mundo, patrocinadores e os limites da exclusividade das cores nacionais

Adriana Brunner • 11 de março de 2026

Com a aproximação da Copa do Mundo FIFA 2026, um tema que sempre retorna ao debate é o chamado marketing de emboscada — quando empresas que não são patrocinadoras oficiais tentam se associar ao evento ou ao clima esportivo para promover seus produtos.


Uma disputa judicial envolvendo a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Adidas trouxe um ponto importante para esse debate: até onde vai a exclusividade dos patrocinadores quando se trata do uso das cores nacionais?


O caso


Em 2019, durante a Copa América 2019, realizada no Brasil, a Adidas lançou uma coleção de camisas retrô nas cores verde e amarelo.

A CBF ajuizou ação judicial alegando que os produtos poderiam gerar confusão com a camisa oficial da seleção brasileira — patrocinada pela Nike — e pediu a retirada das peças do mercado.


A discussão passou pelas instâncias judiciais e foi encerrada em 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a improcedência da ação.


O entendimento da Justiça


O ponto central da decisão foi que as cores nacionais não podem ser apropriadas com exclusividade por uma entidade ou patrocinador.


Os tribunais destacaram que:


  • o verde e amarelo são símbolos nacionais, de uso livre;
  • a camisa da Adidas não reproduzia elementos distintivos da CBF, como o escudo da entidade;
  • também não havia utilização de marcas registradas ou elementos capazes de induzir o consumidor a erro.


Assim, embora seja natural que o público associe uma camisa verde e amarela ao Brasil ou à seleção, essa associação cultural não é suficiente para caracterizar violação de marca ou concorrência desleal.


Trade dress e prova de confusão


Outro ponto relevante foi a discussão sobre trade dress.


Para que haja proteção ao conjunto-imagem de um produto, é necessário demonstrar distintividade e risco concreto de confusão. No caso analisado, os tribunais entenderam que a mera combinação de camisa amarela com gola verde não seria suficiente para configurar exclusividade ou cópia do uniforme oficial.


O que esse precedente indica para 2026


O caso reforça um equilíbrio importante no direito da propriedade intelectual:


  • Patrocinadores oficiais possuem direitos exclusivos sobre marcas, símbolos e elementos distintivos específicos.
  • Símbolos nacionais, como as cores da bandeira, permanecem de uso comum.


Ou seja, empresas podem utilizar referências nacionais em campanhas comerciais — especialmente em períodos de grande mobilização esportiva — desde que não criem confusão quanto à origem dos produtos ou à existência de vínculo oficial com o evento ou com entidades esportivas.


Com grandes eventos, o desafio jurídico sempre será o mesmo: proteger investimentos em patrocínio sem transformar símbolos nacionais em monopólio privado.


Fonte: Consultor Jurídico

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