Marca, autoria e herança: o caso Charlie Brown Jr. e os limites do direito marcário

Adriana Brunner • 17 de dezembro de 2025

A recente decisão do INPI que retirou da viúva e do filho de Chorão os direitos sobre a marca Charlie Brown Jr. expõe, de forma didática, uma confusão recorrente entre criação artística, uso consolidado e titularidade jurídica da marca.


Apesar de o nome estar indissociavelmente ligado à trajetória do cantor e ao sucesso da banda no Brasil, o INPI reconheceu que a titularidade da marca pertence à Peanuts Worldwide, detentora dos direitos autorais sobre o personagem Charlie Brown, criado nos quadrinhos que deram origem ao famoso desenho animado. O fundamento é técnico e conhecido: sinais protegidos por direito autoral não podem ser apropriados como marca por terceiros sem autorização expressa do titular.


O ponto central da controvérsia


Durante toda a carreira da banda, Chorão nunca obteve o registro da marca no INPI. As tentativas foram reiteradamente barradas pela oposição da Peanuts, que jamais consentiu com o uso compartilhado do nome. Ainda assim, o uso prolongado no mercado musical acabou criando, no imaginário coletivo, a falsa impressão de que a marca pertenceria naturalmente ao artista — o que juridicamente não se sustenta.


A disputa se agravou com registros controversos, alegações de copropiedade e, posteriormente, a revelação de documentação fraudulenta, fator que fragilizou ainda mais a posição dos herdeiros perante o órgão administrativo.


O que essa decisão representa


  • Uso não gera propriedade: notoriedade e exploração econômica não substituem o registro válido.
  • Direito autoral prevalece: personagens e obras protegidas impedem o registro marcário sem autorização.
  • Herança não cria direito marcário: direitos sucessórios não alcançam ativos que nunca integraram validamente o patrimônio do artista.
  • Risco jurídico no naming artístico: bandas e projetos culturais que adotam nomes inspirados em obras preexistentes assumem um passivo jurídico relevante no longo prazo.


O caso Charlie Brown Jr. reforça uma lição clássica da propriedade intelectual: marca não é afeto, história ou reconhecimento público — é título jurídico. E, sem ele, nem mesmo décadas de sucesso são suficientes para garantir exclusividade.


Fonte: O Globo

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