STJ reforça proteção marcária: dano moral é presumido no uso indevido da marca “Positivo”
O ministro Humberto Martins, do STJ, determinou o retorno ao TJ/PR de ação envolvendo o uso da marca “Positivo” por uma instituição de ensino, para reavaliação da indenização por danos morais e materiais. A decisão vai além do caso concreto e reafirma um vetor importante da jurisprudência em propriedade industrial: a violação de marca, por si só, já configura dano moral (in re ipsa).
O que estava em discussão
A Positivo Participações S.A. ajuizou ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, sustentando que a utilização do nome “Positivo” por escola atuante no mesmo segmento educacional poderia gerar confusão no público e falsa percepção de vínculo entre as instituições.
O TJ/PR reconheceu a impossibilidade de coexistência das marcas e determinou a alteração da razão social da ré, mas afastou a indenização, sob dois fundamentos:
- Danos materiais: inexistentes, pois os serviços educacionais eram gratuitos e custeados por subsídios estatais;
- Danos morais: não comprovados, diante da ausência de dolo ou de prejuízo à reputação da titular da marca.
A correção feita pelo STJ
Para o STJ, esse raciocínio contraria a jurisprudência consolidada. O relator foi categórico ao afirmar que:
- O dano moral por violação de marca é presumido, decorrendo automaticamente do ilícito, sem necessidade de prova de abalo à imagem ou intenção dolosa;
- Os danos materiais também podem ser presumidos, sendo possível sua apuração em fase de liquidação, sobretudo quando há potencial confusão do consumidor e desvio de clientela — ainda que não haja cobrança direta pelos serviços.
O que essa decisão representa
📌 Reforço à exclusividade marcária: não basta cessar o uso indevido; a violação gera consequências indenizatórias.
📌 Segurança jurídica ao titular da marca: afasta-se a exigência de provas quase impossíveis sobre reputação ou intenção do infrator.
📌 Alerta para instituições sem fins lucrativos: a gratuidade do serviço não neutraliza o ilícito marcário nem afasta o dever de indenizar.
📌 Coerência com a lógica da LPI: a marca protege não apenas receita, mas identidade, distintividade e confiança do consumidor.
Em síntese, o STJ deixa claro que o simples uso indevido da marca já é suficiente para gerar dano, consolidando uma leitura mais robusta da tutela marcária e evitando que a violação se torne um “risco calculado” para quem aposta na coexistência indevida.
Processo: AgInt no AREsp 2.954.410
Fonte:
Migalhas












