Empresa não pode ter exclusividade sobre marca com expressão genérica
Decisão do TJGO reforça que termos descritivos ou genéricos não podem ser apropriados por uma só empresa
O recente julgamento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reacende um importante debate sobre os limites do direito marcário no Brasil: empresas não podem obter exclusividade sobre expressões genéricas ou descritivas usadas em marcas.
No caso analisado, uma empresa detentora dos registros das marcas "Feiju Gourmet" e "Feiju Feijoada Gourmet Express" ajuizou ação contra outra que utilizava o nome "Feiju Goiânia", alegando violação de marca. A autora queria impedir o uso do termo "Feiju" por entender que detinha exclusividade sobre ele.
O argumento, no entanto, não prosperou. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal entenderam que o termo “Feiju” é de caráter genérico e descritivo, originado da palavra “feijoada”, prato típico da culinária brasileira. Como tal, não pode ser apropriado com exclusividade por nenhuma empresa, mesmo que tenha sido registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Marcas fracas, proteção limitada
A decisão traz à tona o conceito jurídico das marcas fracas, aquelas compostas por termos genéricos ou que apenas evocam características dos produtos ou serviços que representam. Diferente das marcas fortes – criadas com nomes inventados ou distintivos –, essas marcas têm proteção limitada.
Segundo o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, a comparação entre as marcas mostrou diferenças significativas nos elementos visuais, como fontes, cores e design. Assim, a utilização comum do termo “Feiju” por diferentes empresas não configura concorrência desleal, nem induz o consumidor ao erro.
A decisão, unânime, está alinhada à Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que veta o registro de termos genéricos como exclusivos quando estes estiverem ligados diretamente à natureza do produto ou serviço.
Impactos e precedentes
Este entendimento do TJGO reforça que, no Brasil, o direito à exclusividade de uma marca não é absoluto. O uso de expressões genéricas deve conviver com a realidade do mercado, promovendo equilíbrio entre proteção legal e livre concorrência.
Empresas que desejam se destacar precisam investir em marcas mais distintivas, evitando recorrer a termos de uso comum. Do contrário, correm o risco de ter sua exclusividade limitada – mesmo com o registro formal no INPI.
Processo 5298528-78.2024.8.09.0051
Fonte: Consultor Jurídico


