Plataformas de streaming têm o dever de indicar a autoria de músicas
STJ confirma: omissão de créditos autorais gera dano moral e deve ser indenizada
A omissão de créditos autorais por plataformas de streaming não é apenas uma falha técnica — é uma violação de direito autoral, passível de indenização por danos morais. Essa foi a posição reafirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a condenação de uma empresa de streaming musical ao pagamento de R$ 20 mil por disponibilizar nove obras musicais sem a devida indicação de autoria.
A decisão se ancora no artigo 108 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que garante ao autor o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional associado à sua obra sempre que ela for utilizada publicamente. O descumprimento desse direito, mesmo sem intenção de dano, gera responsabilidade civil.
Responsabilidade não se terceiriza
Na ação, a plataforma alegou que a responsabilidade pela inclusão dos créditos seria das empresas licenciadoras. Também destacou a grande quantidade de obras hospedadas em seu sistema. No entanto, tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) quanto o STJ rejeitaram esses argumentos.
Para o ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, é inegável a responsabilidade da plataforma que se coloca como o ponto de contato final entre o público e as obras musicais. Ao comercializar o acesso ao conteúdo — e lucrar com isso —, a empresa assume os riscos do negócio, incluindo a obrigação de zelar pela integridade dos direitos dos autores.
Valor simbólico e pedagógico da indenização
O valor da indenização, R$ 20 mil, tem caráter tanto reparatório quanto educativo. Ao garantir a visibilidade e o reconhecimento público dos criadores, a decisão protege a dignidade profissional dos compositores e fortalece o respeito à criação artística.
Essa jurisprudência consolida um importante recado ao mercado digital: não basta disponibilizar conteúdo, é preciso respeitar a autoria.
Conclusão
Em tempos de consumo digital massivo, decisões como essa reforçam que o ambiente virtual não é uma “terra sem lei”. O direito autoral segue vigente e merece ser respeitado — não apenas pelos criadores, mas por todos os agentes da cadeia de distribuição, inclusive as grandes plataformas.
REsp 2.112.705
Fonte: Consultor Jurídico


