Marca e internet: TJSP reafirma proteção contra concorrência desleal
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a condenação por uso indevido da marca “JO FITNESS” (Apelação nº 1033398-09.2023.8.26.0100).
A empresa ré utilizava a expressão “JO FITNESS BEACH” para comercializar produtos de moda fitness e praia — inclusive em redes sociais, internet e WhatsApp — no mesmo segmento da titular da marca registrada.
Mesmo com acréscimo de outro termo (“BEACH”), a semelhança foi considerada suficiente para gerar risco de confusão, sobretudo porque ambas atuam no mesmo nicho.
Ficou demonstrado que a autora utilizava a marca antes da ré, reforçando a ilicitude da conduta.
Com base no art. 209 da Lei 9.279/96, o Tribunal reafirmou que a violação de marca registrada gera dano moral presumido. A indenização de R$ 10.000,00 foi mantida por ser proporcional e adequada ao caráter compensatório e pedagógico.
Os danos materiais serão apurados em liquidação.
O que essa decisão reforça?
- A internet elimina barreiras geográficas — mas amplia a responsabilidade jurídica.
- Pequenas empresas também respondem por infração marcária quando atuam nacionalmente pelas redes.
- É ilícito o uso de expressão semelhante no mesmo segmento quando houver risco de confusão.
No direito marcário, distintividade é ativo — e sua diluição tem consequências.












