Ralph Lauren x Black Horse: STJ analisa conflito marcário com potencial de confusão no mercado de moda
O Superior Tribunal de Justiça está diante de mais um caso emblemático sobre os limites da proteção marcária no Brasil. Em pauta, a disputa entre a gigante americana Ralph Lauren e a marca brasileira Black Horse – Polo Farm, ambas atuantes no setor de vestuário com inspiração equestre.
A Ralph Lauren, titular da famosa marca “The Polo/Lauren Company”, questiona no STJ o registro da marca Black Horse – Polo Farm, alegando que o uso combinado da expressão “POLO” e da silhueta de um cavaleiro a cavalo reproduz elementos distintivos que fazem parte de sua identidade visual consolidada globalmente.
Risco de associação indevida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, já proferiu voto favorável à nulidade do registro da Black Horse, apontando um “alto grau de semelhança” entre os sinais distintivos das marcas e a consequente possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor.
Ela ressaltou que, mesmo sem prova de confusão efetiva, a simples possibilidade já é suficiente para justificar a intervenção do Judiciário, com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Marcas “fracas” ou construção de identidade?
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia decidido anteriormente pela validade do registro da Black Horse, sob o argumento de que os elementos usados – o termo “POLO” e o cavaleiro – seriam genéricos ou comuns no universo equestre e, por isso, estariam dentro do domínio público.
Contudo, o voto da ministra Nancy traz uma perspectiva mais rigorosa sobre a proteção do conjunto marcário, considerando não apenas a originalidade isolada dos elementos, mas o impacto visual, fonético e ideológico da composição completa.
Ela pontua que marcas mesmo com elementos de baixa distintividade podem ganhar proteção mais ampla quando há construção de reputação consolidada e investimento contínuo na marca, como ocorre com a Ralph Lauren.
O que está em jogo?
Mais do que uma disputa por um registro no INPI, o caso coloca em evidência os limites da concorrência leal e a função econômica da marca como sinal distintivo e veículo de confiança para o consumidor. Em um mercado saturado como o da moda, o valor simbólico e a identidade visual são ativos essenciais para a diferenciação e fidelização.
Se o voto da relatora prevalecer, a decisão pode reforçar o entendimento de que a simples aproximação visual e conceitual entre marcas concorrentes é suficiente para barrar registros que gerem confusão, ainda que os elementos utilizados sejam genéricos.
Conclusão
O desfecho do julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, será importante termômetro sobre o alcance da proteção de marcas notoriamente conhecidas e sobre a forma como o STJ pretende aplicar os critérios do INPI diante de tentativas de apropriação da imagem de grifes consolidadas.
Veja o voto: REsp 2.167.759
Fonte: Migalhas
