Caso Jackzinho x Jack Daniel’s: quando o efeito carona ultrapassa os limites da concorrência leal

Adriana Brunner • 19 de maio de 2025

Um recente episódio envolvendo o tradicional uísque norte-americano Jack Daniel’s e a bebida nacional Jackzinho, produzida pela empresa catarinense Vila Romana Bebidas, reacendeu um tema sempre atual no campo da propriedade intelectual: os limites entre a concorrência legítima e o parasitismo de marca.


A Justiça de São Paulo acolheu o pedido da Jack Daniel’s e concedeu liminar proibindo a comercialização do produto Jackzinho, entendendo que há risco de confusão, associação indevida e tentativa de aproveitamento parasitário da reputação alheia.


O que está em jogo?


Fundada em 1866 no Tennessee, a marca Jack Daniel’s é hoje um dos uísques mais reconhecidos globalmente e detém, no Brasil, o status de marca de alto renome concedido pelo INPI. Essa condição confere uma proteção ampliada contra imitações e aproveitamentos indevidos, inclusive fora do seu segmento principal de mercado (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).


A empresa norte-americana alegou que o lançamento do produto “Jackzinho” violava seus direitos marcários ao:


  • Empregar um nome fonética e conceitualmente próximo;
  • Explorar a fama e credibilidade da marca Jack Daniel’s;
  • Gerar uma associação indevida junto aos consumidores, ainda que inconsciente.


A fabricante acusou a concorrente de concorrência desleal e parasitismo, práticas vedadas pela LPI, notadamente pelo artigo 195, que proíbe atos que causem confusão ou desvio de clientela por meios enganosos ou oportunistas.


O que é concorrência parasitária?


A concorrência parasitária é uma modalidade de concorrência desleal em que um agente econômico busca se beneficiar do esforço, investimento e prestígio de outro, economizando tempo e recursos ao se posicionar “na aba” da reputação alheia. Isso pode se dar por imitações visuais, nominais ou conceituais — mesmo que sutis — que gerem proximidade psicológica ou afetiva com o consumidor.


No caso Jackzinho, o juiz Gustavo Mazutti destacou:


“Chama a atenção a semelhança entre os produtos. [...] O uso da marca Jackzinho configura associação indevida e parasitismo, havendo um inegável efeito carona.”


A defesa da Jackzinho


A empresa catarinense alegou que não há imitação, tampouco risco de confusão, afirmando que os produtos apresentam embalagens, rótulos e propostas distintas, e que o consumidor não seria induzido a erro.


Contudo, para a concessão da liminar, não é necessário provar a confusão efetiva, bastando o risco concreto de associação indevida. E esse risco se agrava quando se trata de marca de alto renome, que goza de proteção especial e presunção de forte apelo no mercado.


O que diz a jurisprudência?


O entendimento dominante nos tribunais brasileiros é de que a concorrência desleal não exige identidade exata entre as marcas, mas sim elementos que indiquem tentativa de se vincular ao prestígio alheio.


A simples evocação de uma marca notória, especialmente em setores próximos ou sobrepostos, já pode configurar violação marcária e parasitismo, sobretudo quando há indícios de má-fé ou intenção de se beneficiar da reputação pré-existente.


Conclusão


Este caso reforça um princípio fundamental da propriedade intelectual: o esforço de construção de marca merece proteção. Quando uma empresa investe durante anos em posicionamento, qualidade e reconhecimento, não se pode admitir que outra tente encurtar o caminho por meio de práticas ambíguas, mesmo que disfarçadas de criatividade ou “homenagem”.


Em tempos de competição acirrada, a criatividade deve andar ao lado da legalidade. A linha entre a inspiração e o parasitismo pode parecer tênue — mas quando cruzada, os tribunais têm mostrado firmeza na defesa da integridade das marcas.


Fonte: UOL 

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