EXPRESSÃO POPULAR EM EVENTO NÃO VIOLA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que autorizou uma produtora de eventos religiosos a utilizar a expressão “Tardizinha Gospel”, apesar da existência de registros anteriores para a marca “Tardezinha”, concedidos pelo INPI em favor das empresas que promoveram a ação.
A controvérsia envolvia a utilização da expressão “tardezinha” por eventos musicais de segmentos distintos. As autoras sustentavam que a utilização do termo pela ré violaria suas marcas registradas e poderia gerar confusão entre os consumidores.
O TJ-SP, contudo, entendeu que a expressão “tardezinha” é amplamente utilizada em eventos musicais, por fazer referência a atividades realizadas no período da tarde, e que a simples coincidência de uma palavra não seria suficiente para caracterizar violação marcária.
O relator, desembargador Fortes Barbosa, destacou que a análise da colidência deve considerar o conjunto dos sinais e a possibilidade efetiva de confusão, observando também as diferenças entre os públicos e os conteúdos dos eventos.
Mas a decisão merece atenção — e crítica.
Ao afastar a violação, o Tribunal acabou relativizando, na prática, os direitos decorrentes de registros marcários regularmente concedidos pelo INPI.
A questão não era simplesmente saber se “tardezinha” é uma expressão popular ou se pode ser utilizada isoladamente. O ponto central deveria ser verificar qual é a extensão da proteção conferida às marcas anteriormente registradas e se o uso posterior, dentro de atividade potencialmente relacionada, é compatível com essa exclusividade.
O registro marcário concedido pelo INPI não é um elemento meramente ilustrativo da controvérsia. Ele representa o reconhecimento administrativo de um direito de exclusividade, nos termos da Lei da Propriedade Industrial.
Por isso, decisões como essa levantam uma questão importante: até que ponto o Judiciário pode afastar os efeitos de um registro validamente concedido pelo órgão técnico competente sob o argumento de que determinado elemento que integra a marca é de uso popular?
A análise da distintividade é indispensável, mas ela deve ser feita sem esvaziar a proteção conferida pelo registro e sem desconsiderar os direitos anteriormente constituídos.
O caso demonstra, mais uma vez, que a proteção marcária exige equilíbrio entre dois interesses: de um lado, impedir monopólios indevidos sobre expressões de uso comum; de outro, preservar a segurança jurídica e a exclusividade decorrente dos registros concedidos pelo INPI.
A discussão, portanto, vai muito além da palavra “tardezinha”: envolve os limites da proteção de uma marca registrada e o peso que deve ser atribuído ao direito de exclusividade reconhecido administrativamente.
Fonte:
Migalhas












