Quando o princípio da especialidade encontra seus limites: TJ-SP mantém condenação do restaurante de Erick Jacquin por uso da marca "Président"

Adriana Brunner • 5 de agosto de 2026

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do restaurante Les Présidents, comandado pelo chef Erick Jacquin, por violação dos direitos marcários da tradicional marca de laticínios Président, pertencente ao Grupo Lactalis.


A decisão reafirma um importante entendimento do direito marcário: o princípio da especialidade não é absoluto.


Em regra, a proteção da marca limita-se aos produtos e serviços para os quais foi registrada. Entretanto, essa limitação cede quando existe afinidade entre os mercados de atuação e a utilização do sinal é capaz de gerar associação indevida, risco de confusão ou aproveitamento parasitário.


Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo TJ-SP. Embora uma empresa atue na fabricação de laticínios e a outra explore serviços de restaurante, ambas estão inseridas no amplo setor de alimentação e se dirigem ao mesmo público consumidor. Além disso, o Tribunal destacou a semelhança entre as identidades visuais, inclusive quanto ao uso das mesmas cores, circunstância apta a induzir o consumidor a acreditar na existência de vínculo entre os estabelecimentos.


Outro aspecto relevante do caso foi o fato de que os pedidos de registro das marcas "Président" e "Les Présidents" para serviços de restaurante já haviam sido indeferidos pelo INPI em razão da existência dos registros anteriores da marca Président. Ainda assim, o sinal continuou sendo utilizado comercialmente, reforçando a caracterização da infração marcária.


A decisão também confirma entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral decorrente da violação de marca é presumido (in re ipsa). Ou seja, comprovado o uso indevido da marca, não é necessário demonstrar prejuízo concreto à reputação do titular para que haja condenação por danos morais. Por essa razão, foi mantida a indenização de R$ 15 mil, além da condenação ao pagamento de danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial.



O julgamento reforça que a proteção conferida às marcas vai além da coincidência formal de classes perante o INPI. Sempre que houver proximidade entre os mercados, possibilidade de associação pelo consumidor ou exploração indevida da reputação alheia, o titular poderá impedir o uso do sinal e buscar a reparação dos danos decorrentes da infração.


Mais do que um conflito entre um restaurante e uma marca de laticínios, o caso evidencia que o registro de marca deve ser analisado sob a perspectiva da realidade do mercado e da percepção do consumidor, e não apenas pela classificação formal dos produtos e serviços.


Fonte: Consultor Jurídico

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