STF VAI FIXAR LIMITES PARA O USO DE NOMES E SÍMBOLOS RELIGIOSOS POR OUTRAS DENOMINAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Tema 1.471 (ARE 1.584.106), que discute os limites para a utilização, por outras organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos de identidade religiosa associados a determinada denominação.
A controvérsia surgiu a partir de uma disputa envolvendo a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que questionou o uso de expressões como “mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias” por uma organização ligada a um ex-membro da instituição, inclusive na distribuição da obra O Livro Selado de Mórmon.
No julgamento do caso pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu-se que o termo “mórmon” possui uso comum e amplamente difundido como referência à religião, seus seguidores e sua doutrina, razão pela qual a exclusividade decorrente do registro marcário deveria ser relativizada naquele contexto.
Agora, caberá ao STF estabelecer os parâmetros constitucionais para solucionar esse tipo de conflito.
O ponto central é particularmente relevante para o Direito de Marcas: o registro no INPI confere proteção ao titular, mas não significa que toda e qualquer utilização do sinal por terceiros seja automaticamente ilícita.
De acordo com o relator, ministro Cristiano Zanin, será necessário compatibilizar direitos fundamentais que podem entrar em tensão: de um lado, a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; de outro, a proteção das marcas e da propriedade intelectual.
A questão ganha ainda mais complexidade porque expressões religiosas podem desempenhar, simultaneamente, diferentes funções: podem ser marcas, mas também podem integrar a linguagem doutrinária, a identificação de comunidades, a manifestação religiosa ou a própria formação de novas denominações.
O registro marcário, portanto, não pode ser analisado de forma isolada do contexto em que o sinal é utilizado.
A decisão do STF será importante não apenas para as partes envolvidas, mas para todas as situações em que propriedade intelectual, liberdade religiosa, identidade confessional e uso de signos religiosos se encontrem no mesmo espaço de conflito.
A tese que será fixada pelo Supremo deverá orientar casos semelhantes em todo o país e poderá estabelecer um importante precedente sobre os limites da exclusividade marcária diante do exercício de direitos fundamentais.
Fonte:
Consultor Jurídico












