Distintividade adquirida e registro de marcas: o que muda com a nova Portaria 15/25 do INPI
A publicação da Portaria nº 15/25 pelo INPI, em 10 de junho de 2025, representa um marco importante no sistema de registro de marcas brasileiro. Pela primeira vez, o Instituto estabelece critérios objetivos para a comprovação da distintividade adquirida, também conhecida como secondary meaning – uma figura até então envolta em incertezas administrativas e controvérsias judiciais.
Mas o que é distintividade adquirida?
Trata-se do fenômeno pelo qual um sinal inicialmente descritivo, genérico ou de uso comum adquire caráter distintivo por meio de uso contínuo e massivo no mercado, gerando no público consumidor a associação direta entre o sinal e uma determinada origem empresarial. É o caso, por exemplo, de marcas que se tornam tão conhecidas que passam a identificar um único produto ou empresa, mesmo não sendo originalmente exclusivas.
O que diz a nova Portaria?
O INPI agora exige dois requisitos centrais para aceitar o exame da distintividade adquirida:
- Uso contínuo do sinal por no mínimo 3 anos anteriores ao pedido de exame;
- Reconhecimento pelo público consumidor brasileiro como sinal distintivo vinculado exclusivamente ao requerente.
Essa comprovação deve ser robusta, e o requerimento para o exame pode ser feito em momentos específicos do processo administrativo – como no depósito, na fase de publicação, em recurso contra indeferimento ou em resposta a oposição ou pedido de nulidade com base na ausência de distintividade.
Conclusão
A Portaria 15/25 sinaliza um avanço normativo relevante, ao alinhar o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais.
Fonte:
Migalhas
