Distintividade adquirida e registro de marcas: o que muda com a nova Portaria 15/25 do INPI

Adriana Brunner • 2 de julho de 2025

A publicação da Portaria nº 15/25 pelo INPI, em 10 de junho de 2025, representa um marco importante no sistema de registro de marcas brasileiro. Pela primeira vez, o Instituto estabelece critérios objetivos para a comprovação da distintividade adquirida, também conhecida como secondary meaning – uma figura até então envolta em incertezas administrativas e controvérsias judiciais.


Mas o que é distintividade adquirida?


Trata-se do fenômeno pelo qual um sinal inicialmente descritivo, genérico ou de uso comum adquire caráter distintivo por meio de uso contínuo e massivo no mercado, gerando no público consumidor a associação direta entre o sinal e uma determinada origem empresarial. É o caso, por exemplo, de marcas que se tornam tão conhecidas que passam a identificar um único produto ou empresa, mesmo não sendo originalmente exclusivas.


O que diz a nova Portaria?


O INPI agora exige dois requisitos centrais para aceitar o exame da distintividade adquirida:

  1. Uso contínuo do sinal por no mínimo 3 anos anteriores ao pedido de exame;
  2. Reconhecimento pelo público consumidor brasileiro como sinal distintivo vinculado exclusivamente ao requerente.


Essa comprovação deve ser robusta, e o requerimento para o exame pode ser feito em momentos específicos do processo administrativo – como no depósito, na fase de publicação, em recurso contra indeferimento ou em resposta a oposição ou pedido de nulidade com base na ausência de distintividade.


Conclusão


A Portaria 15/25 sinaliza um avanço normativo relevante, ao alinhar o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais.


Fonte: Migalhas

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