EXTRA x EXTRABOM – Marcas “fracas” devem conviver.

Adriana Brunner • 17 de março de 2023

Cia. Brasileira de Distribuição, titular do registro da marca EXTRA, não consegue impedir o uso da marca EXTRABOM no mesmo segmento de supermercados.


Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos devem conviver com outras semelhantes. Assim deve ser tratado o termo EXTRA, que não deve ser objeto de exclusividade absoluta e irrestrita.


No INPI, o registro para as marcas EXTRA e EXTRABOM já convivem em diversos segmentos de mercado e, pela decisão o registro para EXTRABOM deve ser mantido. Como destacado pelo Relator, pela perspectiva de um homem médio, existe clara distinção entre EXTRA e EXTRABOM, o que afasta qualquer possibilidade de confusão.


Fonte: Migalhas

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