Giovanna Baby x Beauty Lab: quando o uso “técnico” vira infração marcária

Adriana Brunner • 6 de fevereiro de 2026

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença de primeiro grau e proibiu a empresa Beauty Lab de utilizar a expressão “Phytocell Tec” em seus produtos cosméticos, reconhecendo contrafação marcária e concorrência desleal em prejuízo da Giovanna Baby, titular da marca registrada “Phyto Cell Safe” no INPI.


O conflito teve origem no uso da denominação “Phytocell Tec” em esmaltes e cosméticos da Beauty Lab. Para a Giovanna Baby, a expressão reproduzia o elemento central distintivo de sua marca, sendo capaz de induzir o consumidor a erro quanto à origem dos produtos. A ação foi ajuizada com pedidos cominatórios e indenizatórios.


Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que o termo teria caráter meramente evocativo e estaria relacionado a um suposto ingrediente técnico de uso comum no setor cosmético. A decisão, contudo, foi integralmente reformada pelo Tribunal.


No julgamento do recurso, o TJ/SP deu especial relevo às decisões administrativas do INPI, que já haviam indeferido e anulado registros da marca “Phytocell Tec”, por afronta ao art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial, diante da possibilidade de confusão ou associação indevida com os registros anteriores da autora.


O acórdão destacou que não cabe ao Judiciário esvaziar a proteção marcária reconhecida pela autarquia especializada, afastando-a com base em argumentos genéricos como a evocatividade do termo. Ao contrário, quando a lei impede o registro de determinado signo, há também um comando implícito de vedação ao seu uso comercial, salvo nos casos de signos verdadeiramente de uso livre.


Outro ponto relevante foi a rejeição da tese de que “Phytocell Tec” corresponderia a ingrediente técnico comum. O Tribunal observou que a expressão não consta na lista INCI da Anvisa, tratando-se, na verdade, de um nome comercial atribuído à composição, o que reforça seu caráter marcário e não técnico. Nada impediria a ré de indicar o princípio ativo de forma descritiva, técnica e em língua portuguesa, conforme as normas sanitárias.


Reconhecida a concorrência desleal, o colegiado aplicou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de uso indevido de marca, fixando indenização de R$ 20 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.


A decisão reforça uma mensagem clara ao mercado: não é possível mascarar o uso de marca alheia sob o rótulo de linguagem técnica, sobretudo quando o signo cumpre função distintiva e já foi rejeitado pelo INPI. Em disputas marcárias, a análise conjunta entre esfera administrativa e judicial segue sendo decisiva.


Fonte: Migalhas

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