Marcas, carnaval e futebol: limites da exclusividade marcária
A controvérsia envolvendo o uso do signo “GALO” colocou frente a frente dois símbolos fortes da cultura brasileira: de um lado, o Clube Atlético Mineiro (CAM), tradicional instituição do futebol nacional; de outro, o Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, responsável por um dos maiores blocos carnavalescos do mundo.
O conflito teve origem no âmbito administrativo, quando o INPI concedeu ao Galo da Madrugada o registro da marca “GALO FOLIA” (nº 904.512.126), na Classe 41, destinada a serviços de entretenimento e eventos. Inconformado, o CAM ajuizou ação de nulidade de ato administrativo, buscando desconstituir o registro concedido, sob a alegação de que a marca “GALO FOLIA” violaria seus direitos marcários anteriores, uma vez que possui diversas marcas que contêm o elemento “GALO”, inclusive na mesma classe.
O CAM alegou, ainda, que a coexistência das marcas poderia levar o consumidor a supor algum tipo de vínculo institucional, patrocínio ou autorização entre o clube esportivo e o evento carnavalesco.
A decisão judicial
A Juíza Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a validade do ato administrativo do INPI, afastando a pretensão anulatória do CAM.
Na fundamentação, a sentença destacou que a proteção conferida às marcas não é absoluta e encontra limites na força distintiva do signo, no princípio da especialidade e na necessidade de risco concreto de confusão ou associação indevida.
O Juízo reconheceu que, embora o termo “GALO” seja fortemente associado ao Atlético Mineiro no contexto futebolístico, ele não pode ser apropriado de maneira ampla, sobretudo em atividades culturais completamente distintas, como o carnaval. Pesou, ainda, o fato de o signo se encontrar vulgarizado na Classe 41, com diversos registros coexistentes.
Um ponto central da decisão foi a constatação de que não há concorrência efetiva entre um clube de futebol e um bloco carnavalesco, ainda que ambos atuem formalmente na mesma classe do INPI. A sentença também afastou qualquer equiparação do signo “GALO” a apelido notoriamente conhecido, proteção reservada a pessoas naturais, e não a pessoas jurídicas.
Conclusão
O julgamento deixa claro que a marca protege a origem de produtos e serviços em um contexto específico, mas não garante exclusividade irrestrita sobre expressões comuns da língua. Ao manter o registro “GALO FOLIA”, a Justiça reafirmou a legitimidade da atuação do INPI e preservou a identidade cultural de um bloco que se apresenta como Galo da Madrugada desde 1978, reconhecido internacionalmente por sua relevância histórica e cultural.
Em síntese, o caso mostra que, no direito marcário, nem todo conflito de palavras é, de fato, um conflito de mercado.
Fonte:
Migalhas












