Marca, futebol e identidade: quando o princípio da especialidade cede espaço à realidade do mercado
A recente decisão da Justiça Federal da Bahia reacende um debate central no Direito Marcário: os limites do princípio da especialidade diante de marcas que extrapolam sua função econômica e passam a exercer forte papel simbólico, cultural e identitário.
No caso concreto, o Esporte Clube Bahia SAF ajuizou ação de nulidade de registro marcário cumulada com abstenção de uso em face da empresa BBMP Comércio de Vestuário Ltda., após constatar que esta havia obtido, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o registro da marca nominativa idêntica àquela já anteriormente registrada pelo clube.
Anterioridade e associação imediata como critérios decisivos
O Esporte Clube Bahia havia depositado e obtido o registro da marca “BBMP” em 2018, vinculando-a a atividades relacionadas à sua atuação esportiva, cultural e de entretenimento, na classe 41. Posteriormente, em 2021, a empresa ré obteve o registro da mesma expressão “BBMP”, na classe 35, para identificar o comércio de produtos como vestuário, acessórios e artigos diversos.
A defesa da BBMP Comércio de Vestuário Ltda. sustentou a regularidade do registro com base no princípio da especialidade, argumentando que a atuação em classes distintas afastaria qualquer risco de confusão ou associação indevida.
Contudo, a magistrada entendeu que a anterioridade do registro em favor do clube, aliada à forte associação do sinal distintivo com sua identidade institucional, inviabiliza a coexistência de marcas nominativas idênticas, ainda que destinadas a produtos e serviços formalmente distintos.
Relativização da especialidade e proteção da função social da marca
A sentença destacou que o princípio da especialidade não pode ser aplicado de forma mecânica, devendo ceder quando sua incidência compromete a função social da marca e a proteção do consumidor.
No entendimento do juízo, a expressão “BBMP” possui carga simbólica, histórica e cultural indissociável do Esporte Clube Bahia, sendo imediata e inevitável a associação pelo público. Nesse contexto, a exploração da marca pela empresa ré caracterizaria aproveitamento parasitário e risco concreto de confusão.
Conclusão
A decisão evidencia que marcas profundamente enraizadas no imaginário coletivo — ainda que não formalmente qualificadas como de alto renome — podem receber proteção ampliada quando a associação pelo público é direta, imediata e exclusiva.
Ao reconhecer o uso exclusivo da marca “BBMP” pelo Esporte Clube Bahia SAF e declarar a nulidade do registro concedido à BBMP Comércio de Vestuário Ltda., o Judiciário reafirma que a proteção marcária deve refletir a realidade do mercado, a boa-fé e a função social da marca.
Fonte:
Consultor Jurídico












