Nome artístico como marca: INPI barra uso de “Anitta” por empresa do setor cosmético
A recente decisão do INPI que impediu o uso da grafia “Anitta” por uma empresa farmacêutica em uma linha de cosméticos reforça um ponto central da Lei de Propriedade Industrial: nomes artísticos notoriamente conhecidos possuem proteção especial e não podem ser apropriados por terceiros sem autorização.
A controvérsia não envolveu o medicamento antiparasitário registrado desde 2004, mas sim a tentativa de ampliar o uso do sinal “Anitta” para o segmento de cosméticos, com a mesma grafia do nome artístico da cantora. O risco identificado foi claro: confusão e associação indevida entre produtos e a imagem pública da artista.
Ao analisar o caso, o INPI aplicou de forma direta o artigo 124, inciso XVI, da LPI, que veda o registro de nome artístico notoriamente conhecido sem autorização expressa do titular. A ausência dessa autorização foi suficiente para afastar a pretensão de registro, reforçando o caráter personalíssimo e distintivo do nome artístico quando associado a uma figura pública amplamente reconhecida.
A decisão também dialoga com o artigo 124, inciso XIX, da LPI, ao reconhecer a existência de anterioridades colidentes capazes de gerar confusão no mercado. A coexistência de sinais semelhantes no mesmo segmento, especialmente em um setor altamente sensível à imagem e ao branding, foi considerada incompatível com a função essencial da marca.
O caso evidencia um aspecto relevante da estratégia marcária: a expansão de marcas para novos segmentos exige análise rigorosa de riscos jurídicos, especialmente quando envolve sinais que dialogam diretamente com nomes, imagens ou reputações consolidadas. A tentativa de capturar valor por associação indireta encontra limites claros no sistema marcário brasileiro.
Em síntese, a decisão reafirma que marca não é apenas um ativo comercial, mas também um instrumento de proteção da identidade, da reputação e da confiança do consumidor. Ao barrar o uso indevido do nome artístico, o INPI preserva a integridade do sistema e reforça a importância da distintividade como pilar da propriedade industrial.
Fonte:
O DIA












