Trade dress: Justiça reconhece aproveitamento parasitário e condena empresa por copiar bolsa de acrílico de concorrente

Adriana Brunner • 21 de julho de 2026

Uma recente decisão da Justiça de São Paulo reforça um importante entendimento do Direito da Propriedade Intelectual: não é apenas a marca registrada que merece proteção. O conjunto-imagem (trade dress) de um produto também constitui um ativo valioso e sua reprodução pode caracterizar concorrência desleal.


No caso, a fabricante de uma bolsa de acrílico demonstrou que a concorrente reproduziu os principais elementos visuais de seu produto, além de adotar comunicação semelhante e comercializar a bolsa por preço significativamente inferior. Após perícia técnica, o Juízo concluiu que houve aproveitamento parasitário, reconhecendo que a estratégia tinha potencial para desviar clientela e explorar indevidamente a reputação construída pela autora.


Como consequência, a empresa infratora foi condenada a:


  • cessar a fabricação e comercialização dos produtos que reproduziam o conjunto-imagem da concorrente;
  • pagar R$ 25 mil por danos morais;
  • indenizar os lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.


A decisão evidencia que o trade dress vai além do design isolado. Trata-se do conjunto de elementos visuais, estéticos e sensoriais que permite ao consumidor identificar a origem empresarial de um produto, ainda que não exista um registro específico perante o INPI. Sua proteção decorre das normas de repressão à concorrência desleal previstas na Lei da Propriedade Industrial.


Outro aspecto relevante foi o reconhecimento de que a concorrência desleal não depende da reprodução idêntica do produto. Basta que a combinação dos elementos distintivos seja capaz de criar associação indevida ou permitir que um concorrente se beneficie do investimento realizado por quem desenvolveu o produto original.


A decisão serve de alerta para empresas que investem em branding, design e identidade visual. O desenvolvimento de um produto diferenciado exige investimentos significativos em criação, pesquisa e posicionamento de mercado. Permitir que terceiros reproduzam esses elementos sem autorização representa não apenas prejuízo ao titular, mas também um risco à livre concorrência e à confiança do consumidor.


Mais do que proteger uma bolsa, a decisão reafirma que a identidade visual de um produto é um ativo estratégico e que o aproveitamento parasitário não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.


Fonte: Migalhas

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