Tok&Stok vs. Tok House: quando a baixa distintividade do elemento verbal impede a exclusividade marcária

Adriana Brunner • 24 de novembro de 2025

A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP no caso Tok&Stok x Tok House aprofunda uma questão recorrente no Direito Marcário: até onde vai a exclusividade quando o elemento compartilhado é evocativo e destituído de originalidade? Para o relator, desembargador Azuma Nishi, a resposta é clara: a proteção não recai sobre parcelas isoladas da marca, mas sobre o conjunto distintivo, considerando forma, grafismo, composição e posicionamento no mercado.


O Tribunal destacou que o único ponto de contato entre as marcas é o termo “Tok”, o qual, isoladamente, não possui força distintiva suficiente para gerar monopólio. Além disso, as marcas apresentam identidades visuais totalmente distintas: cores diferentes, tipografias que não guardam qualquer semelhança e composições gráficas incapazes de sugerir ao consumidor uma origem comum. O acórdão ressaltou que o conjunto apresentado pela Tok House não reproduz nem imita a arquitetura visual da Tok&Stok, ponto essencial para avaliar risco de confusão.


Outro elemento decisivo foi a análise dos nichos mercadológicos. A Tok&Stok atua no varejo de móveis de pronta entrega, enquanto a Tok House — posteriormente renomeada espontaneamente para RDESIGN — é especializada em móveis planejados sob medida. Segundo o relator, trata-se de atuações distintas: “o cliente de uma loja não irá procurar os serviços da outra, por confundir as prestações de cada qual”. A ausência de sobreposição direta entre públicos, canais e formas de comercialização também pesou fortemente na conclusão.


Nesse cenário, o colegiado afastou qualquer prática de concorrência desleal ou violação ao art. 189 da LPI, reforçando que a distintividade deve ser analisada no conjunto e que termos evocativos ou comuns não podem, por si, gerar exclusividade absoluta. A decisão reafirma uma diretriz importante para o mercado: marcas fortes se distinguem pelo todo, não pela tentativa de apropriação de fragmentos frágeis do vocabulário comercial — e é esse equilíbrio que mantém viva a concorrência leal e a segurança jurídica no ambiente de negócios.


Processo : 1165063-17.2024.8.2 6.0100


Fonte: Migalhas

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