Carnaval, música e direitos autorais: o papel do Ecad na valorização de quem cria a folia

Adriana Brunner • 10 de fevereiro de 2026

O Carnaval brasileiro é impensável sem música. Dos sambas-enredo às marchinhas e aos frevos, são as composições musicais que dão identidade, memória e emoção à maior festa popular do país. Nesse contexto, a campanha lançada pelo Ecad, estrelada pelo carnavalesco Milton Cunha, vai além da estética carnavalesca e traz uma mensagem jurídica clara: sem respeito aos direitos autorais, não há Carnaval completo.



A ação parte de um contraste visual simbólico — um Carnaval “sem cor e sem brilho” versus a exuberância que o samba proporciona — para lembrar que, por trás dos refrões que atravessam gerações, existem compositores, intérpretes, músicos e produtores que dependem da remuneração pela execução pública de suas obras. Apenas no Carnaval de 2025, mais de R$ 30,8 milhões foram distribuídos a mais de 11 mil artistas, evidenciando o impacto econômico do direito autoral na cadeia criativa.


Do ponto de vista jurídico, a campanha dialoga diretamente com a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que assegura aos titulares o direito de autorizar e ser remunerado pela utilização pública de suas obras. No Carnaval, essa obrigação recai sobre quem promove eventos, blocos, bailes e desfiles, inclusive quando gratuitos, sempre que houver execução musical — ao vivo ou mecânica.


Um ponto frequentemente ignorado, mas reforçado pelo Ecad, é que ausência de lucro não afasta a obrigação legal. A música é um bem protegido, e sua utilização em locais de frequência coletiva exige autorização e pagamento. Trata-se de um dever jurídico, não de liberalidade do organizador do evento.


A campanha também cumpre papel pedagógico ao esclarecer a diferença entre cachê e direito autoral. Enquanto o cachê remunera o artista pela apresentação, o direito autoral remunera quem criou a obra musical. São naturezas jurídicas distintas, cumulativas e igualmente legítimas. Além disso, o dever do promotor não se encerra no pagamento: a correta informação do repertório executado é essencial para que o Ecad possa distribuir os valores a quem efetivamente tem direito.


Ao associar uma figura emblemática do Carnaval à conscientização jurídica, o Ecad reforça que valorizar a música é valorizar seus criadores. O Carnaval, como vitrine cultural do Brasil para o mundo, só se sustenta quando respeita a base que o torna possível: a criação artística protegida e devidamente remunerada.


Fonte: Metrópoles

Uso prolongado de marca sem registro: projeto reacende debate sobre limites da exclusividade marcári
Por Adriana Brunner 9 de fevereiro de 2026
O Projeto de Lei nº 512/2025 propõe alteração na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) para reconhecer o direito de uso de marca àquele que a utiliza de forma prolongada, contínua e sem oposição, mesmo sem registro no INPI.
Giovanna Baby x Beauty Lab: quando o uso “técnico” vira infração marcária
Por Adriana Brunner 6 de fevereiro de 2026
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença de primeiro grau e proibiu a empresa Beauty Lab de utilizar a expressão “Phytocell Tec” em seus produtos cosméticos, reconhecendo contrafação marcária e concorrência desleal em prejuízo da Giovanna Baby, titular da marca registrada “Phyto Cell Safe
Marcas, carnaval e futebol: limites da exclusividade marcária
Por Adriana Brunner 5 de fevereiro de 2026
A controvérsia envolvendo o uso do signo “GALO” colocou frente a frente dois símbolos fortes da cultura brasileira: de um lado, o Clube Atlético Mineiro (CAM), tradicional instituição do futebol nacional; de outro, o Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, responsável por um dos maiores blocos carnavalescos do mundo.
Marca, futebol e identidade: quando o princípio da especialidade cede espaço à realidade do mercado
Por Adriana Brunner 4 de fevereiro de 2026
A recente decisão da Justiça Federal da Bahia reacende um debate central no Direito Marcário: os limites do princípio da especialidade diante de marcas que extrapolam sua função econômica e passam a exercer forte papel simbólico, cultural e identitário.
Indicação Geográfica como vetor de desenvolvimento: o café da Serra de Apucarana
Por Adriana Brunner 3 de fevereiro de 2026
O reconhecimento do café da Serra de Apucarana como Denominação de Origem (DO) reforça o papel das Indicações Geográficas como instrumento de valorização produtiva e desenvolvimento regional.
Indicações Geográficas em expansão: quando a origem vira vantagem competitiva
Por Adriana Brunner 2 de fevereiro de 2026
O crescimento acelerado das Indicações Geográficas (IGs) no Brasil nos últimos cinco anos revela uma mudança estrutural na forma como produtos e serviços são posicionados no mercado.
Alto renome: quando a fama da marca vira vantagem jurídica
Por Adriana Brunner 30 de janeiro de 2026
No sistema marcário brasileiro, poucas ferramentas oferecem uma proteção tão ampla quanto o reconhecimento do alto renome.
Fim da patente do Ozempic e a reabertura do debate sobre prorrogação de patentes no Brasil
Por Adriana Brunner 29 de janeiro de 2026
A proximidade do término da patente da semaglutida no Brasil recoloca no centro do debate um tema sensível do sistema de propriedade industrial: os limites entre segurança jurídica ao titular da patente e o interesse público na ampliação do acesso a medicamentos.
Patentes verdes impulsionam a inovação no agro: bioinsumos lideram os depósitos no INPI
Por Adriana Brunner 28 de janeiro de 2026
Dados recentes do INPI revelam uma mudança estrutural no eixo da inovação no agronegócio brasileiro.
Colidência marcária no setor veterinário: quando pequenas variações não bastam
Por Adriana Brunner 27 de janeiro de 2026
Decisão recente da Justiça Federal anulou o registro da marca Lactofull ao reconhecer risco de confusão com a marca anterior Lactofur, ambas utilizadas no segmento farmacêutico veterinário.
Mais Posts