Copa do Mundo Feminina 2027: propriedade intelectual também entra em campo
A realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 no Brasil não envolve apenas a organização de um dos maiores eventos esportivos do mundo. Envolve também a proteção e a exploração de um enorme conjunto de ativos de propriedade intelectual.
Nesse contexto, a Lei nº 15.421/2026 estabeleceu regras específicas para a proteção dos direitos comerciais relacionados à competição. O art. 44 atribui à FIFA a titularidade exclusiva dos direitos de exploração comercial do nome, símbolos oficiais, marcas, slogans, imagens, direitos de mídia, direitos de marketing e demais propriedades intelectuais dos eventos oficiais.
A preocupação do legislador não se limita, portanto, ao registro de marcas. A legislação busca proteger o ecossistema comercial construído em torno do evento, alcançando diferentes formas de associação indevida com a competição e seus ativos.
E isso ganha especial relevância quando se considera a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que prevê crimes relacionados à proteção da propriedade intelectual das organizações esportivas, incluindo a utilização indevida de símbolos oficiais e modalidades de marketing de emboscada.
Para a Copa de 2027, a Lei nº 15.421/2026 complementa esse sistema de proteção e estabelece, inclusive, regras específicas para os pedidos de registro de marcas relacionados à competição apresentados pela FIFA e por parceiros formalmente autorizados, até 31 de dezembro de 2027. Também determina que as anotações de alto renome e de notoriedade das marcas da FIFA produzam efeitos até essa data.
Há, portanto, uma clara preocupação em assegurar que o valor econômico gerado pela Copa seja apropriado por quem efetivamente detém os direitos sobre seus ativos intangíveis, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente da associação com o evento.
Para empresas, patrocinadores, fornecedores e demais agentes que pretendam desenvolver ações comerciais relacionadas à Copa, o cenário exige atenção especial: usar elementos que remetam ao evento, associar produtos ou serviços à competição ou explorar comercialmente símbolos protegidos não é uma questão meramente publicitária — pode envolver direitos de propriedade intelectual e consequências civis e penais.
A Copa do Mundo Feminina de 2027 mostra, assim, mais uma vez, que propriedade intelectual e grandes eventos esportivos caminham lado a lado. Quanto maior o valor econômico de uma marca, símbolo ou evento, maior também é a necessidade de estruturar mecanismos para proteger sua exploração e impedir associações indevidas.
Fonte: Consultor Jurídico












