CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA NA INTERNET: STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE MARCAS DE TERCEIROS EM LINKS PATROCINADOS

Adriana Brunner • 5 de novembro de 2026

A publicidade por links patrocinados é uma ferramenta legítima de divulgação comercial. O problema surge quando empresas passam a contratar marcas ou nomes empresariais de concorrentes como palavras-chave para direcionar consumidores às suas próprias ofertas.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando uma jurisprudência importante sobre essa prática, reconhecendo que a utilização de sinais distintivos alheios para atrair a clientela de terceiros pode configurar concorrência desleal e parasitária.


No julgamento do REsp 1.937.989/SP (2022), a 4ª Turma reconheceu que, embora seja lícito o serviço de publicidade oferecido pelos mecanismos de busca, a contratação de marcas registradas de concorrentes como palavras-chave pode caracterizar infração à Lei de Propriedade Industrial, especialmente por desvio de clientela (art. 195, III e V, da LPI).


Em 2023, no REsp 2.032.932/SP, a 3ª Turma sistematizou três critérios para identificar a concorrência desleal nessa modalidade:


  • contratação de palavra-chave correspondente à marca registrada ou ao nome empresarial de terceiro;
  • atuação das empresas no mesmo ramo de negócio;
  • possibilidade de violação das funções identificadora e de investimento da marca ou do nome empresarial.


A questão central é que o consumidor que pesquisa determinada marca demonstra uma preferência ou intenção de encontrar os produtos e serviços daquele titular. Direcioná-lo ao concorrente, mediante a contratação desse sinal como palavra-chave, representa um aproveitamento indevido dos investimentos e da reputação alheios.


A RESPONSABILIDADE NÃO SE LIMITA AO ANUNCIANTE


Outro aspecto relevante foi enfrentado no REsp 2.012.895/SP (2023). O STJ reconheceu que o provedor de busca também pode responder pela prática, uma vez que participa ativamente da comercialização das palavras-chave e dispõe de meios técnicos para evitar violações de direitos de propriedade intelectual.


O Tribunal também reconheceu que, quando se pretende desconstituir os efeitos do contrato de publicidade, anunciante e provedor devem integrar conjuntamente a demanda.


AS CONSEQUÊNCIAS PODEM SER SIGNIFICATIVAS


A jurisprudência também estabelece consequências importantes para quem utiliza indevidamente marcas de terceiros:


Danos morais presumidos (in re ipsa): decorrem do próprio uso indevido do sinal distintivo, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.


Danos materiais presumidos: na hipótese de concorrência desleal por desvio de clientela, podem ser reconhecidos e posteriormente quantificados em liquidação de sentença.


Tutela inibitória: é possível impedir a comercialização da marca de concorrente como palavra-chave para empresas que disputam o mesmo mercado.


Vale destacar, contudo, uma importante ressalva: no REsp 2.047.758/SP (2025), o STJ afastou a presunção de dano moral em situação de desvio de clientela decorrente da cooptação de empregados, sem utilização indevida de marca. A distinção demonstra que a presunção do dano moral está vinculada à violação do sinal distintivo, não a qualquer modalidade de concorrência desleal.


REFLEXOS PARA A PROTEÇÃO DAS MARCAS


A consolidação desses precedentes reforça a importância de uma estratégia ativa de proteção da propriedade intelectual também no ambiente digital.


Não basta acompanhar pedidos de registro e reproduções de marcas por concorrentes. É necessário monitorar como os sinais distintivos estão sendo utilizados nos mecanismos de busca, nas campanhas patrocinadas e nas demais ferramentas de publicidade digital.


Afinal, a concorrência pode ser legítima, mas não pode se valer da reputação, dos investimentos e da força atrativa da marca alheia para conquistar consumidores.


Fonte: Consultor Jurídico

Inovação no Brasil: investir em tecnologia não basta — é preciso transformar conhecimento
Por Adriana Brunner • 21 de outubro de 2026
Brasil é 53º no Índice Global de Inovação 2026. Veja como a propriedade intelectual ajuda a transformar investimento em competitividade.
Violação de patente: STJ reconhece dano moral presumido
Por Adriana Brunner • 15 de outubro de 2026
STJ decide que violação de patente pode gerar danos morais sem prova de prejuízo à imagem. Entenda a decisão e seus impactos para titulares.
Copa do Mundo Feminina 2027: propriedade intelectual também entra em campo
Por Adriana Brunner • 14 de outubro de 2026
Copa do Mundo Feminina 2027: entenda como a Lei 15.421/2026 protege marcas e símbolos da FIFA e os riscos para empresas e patrocinadores.
GII 2026: o Brasil tem os ingredientes da inovação. Falta conectá-los.
Por Adriana Brunner • 13 de outubro de 2026
Brasil ocupa a 53ª posição no Global Innovation Index 2026 da OMPI. Entenda os avanços e o desafio de levar a inovação ao mercado.
TJ/SP mantém perfis de memes que utilizavam marca de universidade
Por Adriana Brunner • 6 de outubro de 2026
TJ/SP mantém perfis de humor que usam marca de universidade. Entenda o limite entre proteção marcária e liberdade de expressão nas redes.
Mercosul-EFTA: exportação e proteção dos ativos intangíveis
Por Adriana Brunner • 5 de outubro de 2026
Acordo Mercosul-EFTA entra em vigor em 1º de outubro. Entenda por que proteger marcas e patentes em cada território é essencial para exportar.
“FRUTARIA” é expressão de uso comum. Então qualquer concorrente pode usar?
Por Adriana Brunner • 30 de setembro de 2026
TJSP determina que ex-sócio retire "Frutaria" do nome de rede rival. Entenda os fundamentos da decisão sobre uso comum e concorrência.
TRF-2 anula marca XANTIMED por conflito com XANTINON
Por Adriana Brunner • 25 de setembro de 2026
TRF-2 anula marca XANTIMED por conflito com XANTINON. Entenda os fundamentos da decisão sobre colidência marcária.
TJSP: coexistência prolongada afasta urgência para retirada de marca
Por Adriana Brunner • 23 de setembro de 2026
TJSP revoga tutela de urgência em disputa marcária por ausência de urgência contemporânea. Entenda a decisão e seus fundamentos.
TJSP reforça proteção da marca mista como conjunto e afasta exclusividade sobre elemento nominativo
Por Adriana Brunner • 22 de setembro de 2026
TJSP decide que proteção de marca mista recai sobre o conjunto, não sobre palavra isolada. Entenda o caso envolvendo a Petronas.
Mais Posts