Violação de patente: STJ reconhece dano moral presumido
A comprovação da violação de uma patente pode ser suficiente para justificar a indenização por danos morais, independentemente de prova concreta de prejuízo à imagem ou à reputação empresarial. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de empresas envolvidas na fabricação e comercialização de uma cópia não autorizada de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade.
No caso, a violação foi confirmada por perícia, levando à proibição da fabricação e comercialização do equipamento durante a vigência da patente. Embora o Tribunal de Justiça de Goiás tenha afastado a indenização moral por entender necessária a comprovação de ofensa à honra da empresa, o STJ restabeleceu a condenação.
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que, embora marcas e patentes desempenhem funções distintas, ambas integram o sistema de proteção da propriedade industrial previsto na Lei nº 9.279/1996. Assim, a orientação do Tribunal que admite o dano moral presumido em casos de uso indevido de marca também pode ser aplicada às violações de patente.
A decisão reforça que a contrafação não representa apenas uma lesão patrimonial. Ao permitir que terceiros explorem economicamente uma invenção sem autorização, a violação compromete a exclusividade assegurada ao titular e pode afetar sua credibilidade e posição concorrencial no mercado. Para o STJ, comprovada a infração, não é necessário demonstrar separadamente que a conduta também atingiu a reputação empresarial para reconhecer o dano moral.
Sob a perspectiva estratégica, o entendimento amplia a relevância da tutela judicial das patentes: além de buscar a interrupção da exploração indevida e a reparação dos prejuízos materiais, o titular pode pleitear indenização por danos morais sem precisar produzir prova específica do abalo à sua imagem.
A mensagem é clara: a proteção patentária não se limita a impedir a cópia. Ela também resguarda os interesses econômicos e os valores empresariais associados à inovação.
Fonte: Migalhas












