JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO COÍBE CONTRAFAÇÃO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL

Adriana Brunner • dez. 23, 2020

A Brunner obteve da Justiça Federal do Rio de Janeiro o deferimento do pedido de liminar, nos termos do artigo 173 e seu parágrafo único da LPI, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros nºs. 903611201, 906623480, 906623588, 906660092, 908509707 e 908511116 para as marcas “JETFUEL”, “NITRAFLEX”, “JETFUSE”, “TESTAGEN”, “CLOMA PHARMA” e “METHYLDRENE”, de titularidade da empresa ré Nutribrands Ltda.bem como para que ela se abstenha de usar o referido signo como marca, e sob qualquer forma, nas suas atividades empresariais, até decisão final na presente demanda, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em 2012 a Requerida Nutribrands celebrou contrato de distribuição com a empresa americana World Health Products Inc., titular das marcas GAT, GAT SPORTS, CLOMA PHARMA, METHYLDRENE, JETFUSE, JET FUEL, TESTAGEN e NITRAFLEX, que teve vigência até dezembro de 2013. Embora referido contrato proibisse que a Requerida efetuasse qualquer registro marcário em seu nome, a Nutribrands não obedeceu as regras contratuais e depositou e obteve os registros para as marcas objeto de ação de nulidade.


Em sua decisão, o juiz destacou ser certo que a empresa ré tinha prévio conhecimento das marcas da autora, e que as marcas objeto de litígio são idênticas às da demandante, visando assinalar produtos pertencentes ao mesmo segmento mercadológico, o que pode levar a uma confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, motivo pelo qual, não podem subsistir os registros obtidos pela empresa ré, devendo esta, por consectário lógico, se abster do uso de tais marca até decisão final na presente demanda.


Entendeu, ainda, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está plenamente demonstrado, na medida em que os registros obtidos pela empresa ré podem importar em prejuízos à empresa autora, em especial o risco de diluição de seu signo distintivo e que no caso de insucesso da presente demanda, a empresa ré terá todos os meios judiciais cabíveis para pleitear eventual indenização.

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