DORFLEX CONSEGUE ANULAR REGISTRO DE MEDICAMENTOS DE NOME DORALFLEX E NEODORALFLEX

Adriana Brunner • jul. 17, 2020

A decisão proferida no STJ, por maioria de votos, quando do julgamento do REsp 1.848.648, contraria a jurisprudência firmada no sentido de que marcas evocativas podem conviver simultaneamente.


As expressões “DOR” e “FLEX” guardam relação com o produto a distinguir e, por isso, possuem baixa distintividade, sendo inapropriáveis à título exclusivo.


Os titulares de marcas que evocam o produto que assinalam devem suportar o ônus de conviver com outras marcas semelhantes que igualmente utilizam termos evocativos em sua composição. Essa é a regra.


A jurisprudência firmada no próprio STJ era unânime no entendimento de que: “Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”.


No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que embora os termos “Dor” e “Flex” tenham baixa distintividade de forma isolada, sua conjunção em “Dorflex” tem força suficiente para gerar exclusividade de uso no mercado, impondo o afastamento do registro de marcas posteriores que possam gerar confusão no consumidor ou permitir associação entre os produtos.


Em seu voto, a relatora concluiu que (i) as marcas identificam medicamentos para mesma finalidade (analgésicos); (ii) o registro da Doralflex foi solicitado 40 anos depois do medicamento Dorflex; (iii) o fármaco da recorrida tem expressiva notoriedade no mercado; e (iv) os medicamentos são comercializados nos mesmos canais de venda.


Diante desse contexto, a ministra decretou a nulidade dos registros da recorrente para as marcas DORALFLEX e NEODORALFLEX, por entender que os mesmos implicam violação dos direitos da marca DORFLEX, “configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou ainda acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”.


O voto da Ministra foi acompanhado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os três entenderam que as marcas têm semelhanças flagrantes e passíveis de, inclusive por se referirem ao mesmo tipo de medicamento, causar confusão ao consumidor.



Já o ministro Marco Aurélio Bellizze e o ministro Moura Ribeiro defenderam a coexistência das marcas no mercado, por se tratarem de marcas evocativas. Lembraram a quantidade de produtos farmacêuticos e analgésicos que contém o radical DOR (e.g., Dorex, Doralex, Doraflex, Doralgina, Doril, Doral, entre outros), sendo que a “proximidade dos nomes de medicamentos demonstram o quanto o mercado farmacêutico se utiliza da facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a pronta identificação pelo seu consumidor da utilidade de seu produto”.

DETETIVE - Justiça Proíbe Venda de Jogo Semelhante ao da Estrela
Por Adriana Brunner 26 abr., 2024
Em uma decisão significativa para Propriedade Intelectual, a justiça brasileira proibiu uma empresa concorrente da Estrela de comercializar seu jogo "Detective", que apresentava semelhanças com o clássico "Detetive".
Cachaça de Viçosa do Ceará Recebe Reconhecimento de Indicação Geográfica pelo INPI
Por Adriana Brunner 25 abr., 2024
Em um marco significativo para a indústria da cachaça brasileira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concedeu o status de Indicação Geográfica à cachaça de Viçosa do Ceará. Este reconhecimento não apenas celebra a qualidade e a tradição única da cachaça produzida nesta região, mas também destaca a importância das características geográficas e dos métodos de produção locais que conferem à bebida suas qualidades distintas.
Por Adriana Brunner 23 abr., 2024
O termo "Calabreso", que ganhou notoriedade no BBB24 através do participante Davi, tornou-se o centro de uma intrigante disputa de marcas. Originalmente mencionado por Toninho Tornado, Davi o popularizou durante uma discussão, catapultando-o para o foco do público e dos empreendedores.
BBB24 E O “BRASIL DO BRASIL”
Por Adriana Brunner 19 abr., 2024
Durante a última temporada do Big Brother Brasil, uma frase capturou a atenção do público e da mídia: "Brasil do Brasil", repetidamente usada pela participante Beatriz. A expressão não só virou um destaque no programa como também motivou a Globo a buscar proteção legal pela via do registro marcário em 21 de março de 2024.
FUSCA DA GMW?
Por Adriana Brunner 18 abr., 2024
A recente controvérsia envolvendo a GWM e a Volkswagen sobre o design de um carro que guarda semelhanças com o icônico Fusca, tem chamado a atenção não só dos entusiastas de automóveis, mas também dos profissionais de propriedade intelectual. O debate central não é sobre a GWM produzir um Fusca elétrico, mas sim sobre os direitos de Desenho Industrial que conferem a exclusividade do design de um carro.
Batalha no Mercado Imobiliário:
Por Adriana Brunner 17 abr., 2024
Em um confronto no mundo dos negócios, a empresa CALDEIRA E GERMINIANI ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA. titular da marca CALDEIRA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA, acionou judicialmente a Construtora e Imobiliária Caldeira & Zezinho Imóveis Ltda. ME. O motivo? O uso da marca “CALDEIRA IMÓVEIS”, que a Caldeira & Zezinho estava usando para promover seus serviços no setor imobiliário.
Evergreening na Indústria Farmacêutica: A Necessidade de Inovação Substancial para Patenteabilidade
Por Adriana Brunner 15 abr., 2024
A prática do "evergreening", comum na indústria farmacêutica, tem sido um tema de debate intenso. Embora a renovação na proteção por patentes através de pequenas modificações em produtos existentes possa parecer uma estratégia para estender indevidamente a exclusividade de mercado, é crucial entender que nem todas as alterações qualificam-se para patenteabilidade. A legislação de patentes, é clara: para que uma inovação seja patenteável, deve ser dotada de uma atividade inventiva.
INPI – Prioridade para Idosos
Por Adriana Brunner 12 abr., 2024
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem uma política especial que garante prioridade nos processos de registro para pessoas com mais de 60 anos.
H STERN x MONTE CARLO - Limites dos Direitos de Propriedade Intelectual
Por Adriana Brunner 11 abr., 2024
No mundo do luxo e da alta joalheria, onde o design e a inovação são extremamente valorizados, o caso entre H Stern e Monte Carlo destaca uma lição crucial sobre os limites da propriedade intelectual. A disputa originou-se quando a H Stern, renomada por sua coleção STERN STAR que homenageava seus 60 anos usando, dentre outras, joias do período vitoriano com estrelas cravejadas de diamantes, acionou judicialmente a Monte Carlo pela sua coleção Stars, que também apresentava estrelas em um estilo similar.
Novidade no Setor Farmacêutico! Governo lança plataforma de dados de patentes de medicamentos
Por Adriana Brunner 10 abr., 2024
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) apresentou uma inovação crucial para o setor farmacêutico: a Plataforma de Dados de Patenteamento do Setor Farmacêutico, desenvolvida pelo Grupo FarmaBrasil (GFB). Essa ferramenta promete revolucionar a análise estratégica do Complexo Econômico Industrial da Saúde, fornecendo insights valiosos que vão impulsionar o avanço dessa área tão vital para o bem-estar da sociedade.
Mais Posts
Share by: