Justiça Nega Indenização por Suposto Plágio em Música Sertaneja

Adriana Brunner • 31 de janeiro de 2025

A recente decisão da 4ª Vara Cível de São Paulo gerou discussão no meio musical e jurídico ao negar a indenização pleiteada por um compositor que alegava ter tido um post publicado no X (antigo Twitter) reproduzido na música "Pedacinho de Nós Dois", gravada pela dupla sertaneja Maria Cecília & Rodolfo. O juiz Erasmo Samuel Tozetto considerou que a frase em questão não possuía originalidade suficiente para ser protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).


O Caso


O compositor alegou que, em 2011, publicou na conta de sua banda no X a frase:


"É claro que a culpa foi sua. Foi seu abraço que tirou a graça de todos os outros abraços."


Segundo ele, esse mesmo trecho apareceu na canção lançada em 2015, sem a devida atribuição ou compensação financeira. Diante disso, buscava o reconhecimento de sua coautoria na obra, bem como indenização por danos morais e materiais, incluindo valores arrecadados com vendas e execuções da música.


Em resposta, os réus — produtora, compositor e editora envolvidos na canção — defenderam que a expressão não era passível de proteção autoral por se tratar de uma frase comum, utilizada em diversos contextos e sem originalidade suficiente para caracterizar plágio.


Decisão da Justiça


O juiz Tozetto enfatizou que a proteção conferida pela Lei 9.610/98 se aplica apenas a obras que demonstrem originalidade e um esforço criativo significativo. Em sua decisão, ele pontuou que a frase em questão era genérica e composta por palavras e conceitos amplamente usados na literatura, na música e na comunicação cotidiana.


Trecho da decisão:


"No caso concreto, a conexão se revela pela repetição da frase [...], que, por certo, é bastante comum e nada tem de inovadora, de forma que não pode ser considerada ideia nem do autor, nem do réu."


O magistrado também citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a impossibilidade de conceder direitos autorais sobre idéias, expressões triviais ou conceitos genéricos. Para haver proteção, é necessário que a obra tenha um formato concreto, original e distinguível, o que não ocorreu no caso em questão.


Conclusão


Com a negativa da indenização, o caso reforça a necessidade de distinguir entre expressões de uso comum e obras intelectuais originais passíveis de proteção legal. A decisão traz um precedente relevante para criadores de conteúdo, destacando que a originalidade e a extensão da criação são fatores determinantes para a proteção autoral.


Fonte: Migalhas

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