“FRUTARIA” é expressão de uso comum. Então qualquer concorrente pode usar?
Não necessariamente. E uma recente decisão do TJSP ilustra muito bem essa questão.
A disputa envolve a Frutaria São Paulo e a Frutaria Natural Food. Embora o próprio Tribunal tenha reconhecido, em decisão provisória, que “frutaria” é uma expressão de uso comum e não possui força distintiva suficiente para ser apropriada isoladamente, outros elementos pesaram na análise.
Um dos principais foi o contexto concorrencial: o empresário relacionado ao novo negócio participou da sociedade que explorava a Frutaria São Paulo, conhecia a reputação construída pela marca e passou a atuar em empreendimento concorrente utilizando justamente o termo predominante da marca anterior. O desembargador também considerou o risco de associação, diluição da marca e desvio de clientela. A defesa contesta parte das circunstâncias consideradas na decisão e já recorreu.
O resultado, por enquanto, foi a determinação para que a Frutaria Natural Food deixe de utilizar “Frutaria” em seu nome e nos meios de divulgação, inclusive fachadas e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Trata-se de tutela provisória, portanto o mérito da disputa ainda será julgado.
O caso traz uma reflexão interessante para a Propriedade Intelectual: mesmo quando um elemento da marca é considerado de uso comum, isso não significa um passe livre para sua utilização por um concorrente.
Marca, histórico entre as partes, segmento de atuação, apresentação ao mercado e risco de associação precisam ser analisados em conjunto.
Às vezes, o problema não está apenas na palavra utilizada, mas em todo o contexto que acompanha essa escolha.
Fonte:
Exame












