TJSP: coexistência prolongada afasta urgência para retirada de marca
Coexistência prolongada pode afastar a urgência para retirada de uma marca?
Em recente decisão, o TJSP revogou uma tutela de urgência que determinava a imediata cessação do uso de uma marca, entendendo que não estavam presentes elementos suficientes para justificar uma medida tão gravosa antes do contraditório.
Embora o Tribunal tenha reconhecido a plausibilidade da alegação de violação marcária, chamou atenção para um ponto fundamental: a ausência de urgência contemporânea.
A marca vinha sendo utilizada desde 2023 e o respectivo pedido de registro também havia sido apresentado naquele ano. A oposição ocorreu em outubro de 2023, mas a notificação extrajudicial somente foi enviada em janeiro de 2025 e a ação judicial ajuizada em setembro de 2025.
Para o TJSP, esse período de coexistência, somado à demora na adoção de medidas judiciais, enfraqueceu a alegação de risco iminente e irreparável.
A Corte também considerou que a ordem de cessação, por sua amplitude, poderia produzir relevantes consequências comerciais e operacionais.
Importante: a decisão não definiu o mérito da disputa nem reconheceu a possibilidade definitiva de coexistência das marcas. O entendimento foi de que questões como o alcance da proteção marcária, a coexistência dos sinais, a efetiva possibilidade de confusão e eventual concorrência desleal exigem maior aprofundamento probatório.
A decisão evidencia, assim, que, em disputas marcárias, a plausibilidade do direito não se confunde com a demonstração da urgência. Quando o uso do sinal é conhecido e se prolonga no tempo, a demora na adoção de medidas pode ser relevante para a análise de uma tutela de urgência.
Agravo de Instrumento nº 2128475-32.2026.8.26.0000 – TJSP












