TRF-2 anula marca XANTIMED por conflito com XANTINON

Adriana Brunner • 25 de setembro de 2026

A 2ª Turma Especializada do TRF-2 manteve, por unanimidade, a nulidade do registro da marca XANTIMED, da Cimed, por sua colidência com XANTINON, da União Química.


O ponto central do julgamento foi a presença do radical “XANTI” em ambas:

XANTINON

XANTIMED


A Cimed sustentou que o elemento teria caráter evocativo, por sua relação com o termo “xanto”, de origem grega e associado à cor amarela ou dourada, utilizado na formação de determinadas nomenclaturas médicas.



O argumento, porém, foi afastado. Segundo o relator, desembargador federal Wanderley Sanan Dantas, o termo técnico é “xanto”, enquanto as marcas utilizam “xanti”. Além disso, o radical não possui relação direta com o princípio ativo dos medicamentos.


Por isso, o Tribunal considerou “XANTI” um elemento de natureza fantasiosa e dotado de força distintiva, entendendo que XANTIMED reproduz elemento essencial da marca anterior.


Teoria da distância


O colegiado também afastou a aplicação da chamada teoria da distância.


Embora existissem outras marcas contendo “XANT” ou elementos semelhantes, parte dos registros estava extinta, havia caducado ou era objeto de discussão judicial. Entre as marcas ainda vigentes, aquelas destinadas a produtos semelhantes a XANTINON não reproduziam exatamente o radical “XANTI”.


Assim, não ficou demonstrada a alegada diluição do elemento distintivo no mercado.


Afinidade entre os medicamentos


Outro fator decisivo foi a proximidade entre os produtos. XANTIMED e XANTINON identificam medicamentos destinados ao mesmo órgão do corpo humano, e as empresas atuam no mesmo segmento.


Para o Tribunal, a semelhança poderia levar o consumidor a associar as marcas ou até adquirir um medicamento acreditando tratar-se do outro.

Também foi considerada a anterioridade de XANTINON, registrada desde 1943, enquanto o pedido de XANTIMED foi apresentado em 2021.


O caso demonstra, mais uma vez, que a análise de conflito marcário não se limita às diferenças existentes entre as terminações dos sinais. É fundamental verificar qual é o elemento efetivamente distintivo, sua força, a eventual diluição e a proximidade entre os produtos ou serviços.


Fonte: Migalhas

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