TJ/SP mantém perfis de memes que utilizavam marca de universidade
Até onde vai a proteção de uma marca quando ela é utilizada em perfis de humor e sátira nas redes sociais?
A questão foi analisada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, que manteve a decisão que rejeitou o pedido de uma universidade para bloquear perfis que utilizavam sua marca em conteúdos satíricos. O caso envolvia contas que faziam referências humorísticas à instituição, mas deixavam claro que não possuíam qualquer vínculo oficial com ela.
Para o relator, Des. Carlos Alberto de Salles, a forma como a marca era empregada afastava a possibilidade de confusão: os próprios nomes e descrições dos perfis evidenciavam seu caráter jocoso e satírico e informavam a inexistência de vínculo com a universidade.
Outro ponto determinante foi a ausência de finalidade comercial relevante. Embora alguns perfis divulgassem atividades paralelas, o Tribunal entendeu que elas não apresentavam conteúdo econômico relevante nem caracterizavam concorrência com os serviços de ensino superior prestados pela titular da marca.
O julgamento também relacionou a utilização dos sinais à liberdade de expressão, considerando que, naquele contexto, o emprego da marca estava inserido em conteúdo predominantemente humorístico. O acórdão ainda destacou a possibilidade de utilização de marcas registradas em publicações sem conotação comercial, nos termos do art. 132, IV, da Lei da Propriedade Industrial.
Mas atenção: a decisão não significa que qualquer utilização de marca de terceiro em redes sociais esteja autorizada.
O que se extrai do julgamento é a importância de analisar o contexto concreto em que o sinal é utilizado. Aqui, foram considerados conjuntamente o caráter satírico dos perfis, a inexistência de aparência de vínculo oficial, a ausência de confusão perante o público e a falta de exploração econômica relevante.
A decisão demonstra, portanto, que a proteção marcária não pode ser examinada de forma isolada da finalidade e do contexto de uso do sinal, especialmente quando esse uso está relacionado à manifestação humorística e à liberdade de expressão.
No caso, esses elementos levaram o TJ/SP a afastar a violação marcária, o aproveitamento econômico parasitário e a concorrência desleal, mantendo a improcedência do pedido de bloqueio das páginas. O recurso foi desprovido por unanimidade.
A fronteira entre violação marcária e liberdade de expressão, especialmente nas redes sociais, continua exigindo uma análise cuidadosa do contexto, da finalidade e dos efeitos concretos do uso da marca.
Fonte: Migalhas












