JUSTIÇA DETERMINA A CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS SEMELHANTES

Adriana Brunner • 12 de setembro de 2016

Tribunal entende não haver confusão entre a marca "LA FRUTTA" e a embalagem de sorvete "SEM PARAR", da Nestlé, com a marca "LE FRUTTE" e a embalagem de sorvete "QUERO MAIS"

Imagem com sorvetes

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou provimento a recurso da Nestlé, que pretendia impedir a Milet de usar a marca “Le Frutte” e a embalagem do sorvete “Quero Mais”, por confundir com sua marca “La Frutta” e com a embalagem de seu sorvete “Sem Parar”.


O Tribunal reconheceu que não há concorrência desleal, em acórdão publicado em 31 de agosto de 2016.

O relator do acórdão, o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, considerou que embora os nomes sejam relativamente parecidos (La Frutta e Le Frutte), a marca "La Frutta" foi deferida pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra "frutta". Segundo ele, “isso implica dizer que a Nestlé não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.”


E, com relação ao conflito pela semelhança entre as embalagens e rótulos dos produtos "Sem Parar" e "Quero Mais", o relator entendeu que além de possuírem nomes distintos, não causando confusão de ordem fonética, disponibilizam embalagens com detalhes distintivos suficientemente capazes de diferenciá-los perante o consumidor final.


Ainda segundo o relator, enquanto o produto "Sem Parar" da apelante, apresenta produto com embalagem transparente, com tonalidade de cores avermelhada, amarelada e azulada, o da marca "Quero Mais", da apelada, apresenta embalagem que não é transparente e tem tonalidades de cores azul, laranja e marrom.


Para o relator, restou confirmada, “em ambos os casos, a total ausência de prova da alegada concorrência desleal, desvio de clientela ou imitação confirmada, com o condão de confundir o consumidor, que seja capaz de gerar o dever de indenizar”.


A decisão foi unânime por manter a sentença de primeira instância.



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