Lamborghini vence disputa de marca no Brasil contra uso indevido por familiar
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a Lamborghini deve ser indenizada por uso indevido de sua marca no Brasil, em processo movido contra Fabio Lamborghini, sobrinho do fundador da grife de carros de luxo.
A controvérsia não girou apenas em torno do direito de Fabio usar seu nome civil em suas empresas, mas do aproveitamento da reputação, da história e dos símbolos da marca Lamborghini para impulsionar seus negócios.
Principais pontos da decisão
- Concorrência desleal: O TJSP reconheceu que houve tentativa de associação parasitária à fama da Lamborghini, configurando concorrência desleal nos termos do art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
- Nome civil x marca: Embora a lei permita o uso de nomes de família em negócios, isso não autoriza a exploração da notoriedade vinculada a uma marca estabelecida internacionalmente.
- Alto renome: As marcas “Lamborghini” e “Automobili Lamborghini” não possuem, no Brasil, o status de alto renome (art. 125 da LPI), que amplia a proteção a todos os segmentos. Ainda assim, a corte entendeu que o uso feito por Fabio configurava abuso.
- Indenização: Fabio foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais e ficou proibido de associar sua atividade comercial ao nome ou imagem do fundador, Ferruccio Lamborghini.
Por que esse caso é relevante?
- Mostra os limites do uso de nome civil: mesmo familiares não podem transformar a reputação de um sobrenome em vantagem comercial se isso causar confusão ou associação indevida com uma marca consolidada.
- Reforça a importância da LPI: a decisão aplicou diretamente os dispositivos que protegem contra práticas desleais, ainda que não tenha havido reconhecimento de violação direta de marca.
- Impacto no mercado brasileiro: consolida jurisprudência sobre o uso parasitário de marcas de prestígio internacional no Brasil, mesmo quando não há registro de alto renome.
Em síntese: a decisão equilibra o direito ao nome civil com a proteção da marca, reafirmando que a história e o prestígio de um signo distintivo não podem ser explorados de forma oportunista, ainda que por membros da própria família do criador.
Fonte:
Consultor Jurídico