Nova regra do INPI abre caminho para o registro de marcas genéricas, descritivas e slogans

Adriana Brunner • 30 de julho de 2025

A Portaria nº 15/25, publicada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), representa um marco no sistema brasileiro de marcas ao regulamentar, de forma inédita e estruturada, a chamada distintividade adquirida – ou secondary meaning. A nova norma permite, sob critérios rigorosos, o registro de sinais inicialmente genéricos ou descritivos que, por meio de uso intensivo no mercado e reconhecimento pelo público, passaram a funcionar como verdadeiras marcas.



O que é distintividade adquirida?


No modelo tradicional de registro de marcas, apenas sinais distintivos e visualmente perceptíveis são registráveis. Expressões genéricas, comuns ou meramente descritivas, como “pão artesanal” ou “loja de roupas”, são normalmente vetadas por não distinguirem um produto ou serviço de seus concorrentes.


Entretanto, na prática de mercado, algumas dessas expressões ganham notoriedade e passam a ser identificadas pelo público como marcas de um agente específico. Esse fenômeno é o que se denomina distintividade adquirida: quando o consumidor atribui um significado secundário ao sinal – não mais apenas descritivo, mas distintivo – pela força de seu uso comercial contínuo e consistente.


Procedimentos formalizados


Com a nova regulamentação, o INPI define momentos processuais específicos em que o requerente pode pleitear a análise de distintividade adquirida. São eles:


  1. No protocolo do pedido de registro;
  2. Até 60 dias após a publicação do pedido;
  3. Ao recorrer do indeferimento por ausência de distintividade;
  4. Na manifestação à oposição com base na ausência de distintividade;
  5. Em processos de nulidade por esse mesmo fundamento.


Importante destacar que o requerimento deve ser feito uma única vez por processo. Após sua apresentação, o INPI poderá exigir provas complementares, iniciando-se um exame técnico. Ao final, será proferida decisão administrativa, da qual cabe recurso.


Como comprovar?


A demonstração da distintividade adquirida exige:


  • Uso substancial e contínuo por no mínimo 3 anos anteriores ao pedido;
  • Reconhecimento do sinal por parcela relevante do público consumidor nacional, como um indicativo exclusivo da origem dos produtos ou serviços do requerente.


A documentação comprobatória é livre quanto à forma, mas deve demonstrar que o uso ocorreu no Brasil e que o sinal é reconhecido nacionalmente – ou seja, não basta notoriedade regional ou evidências estrangeiras. É permitida ainda a complementação dos documentos dentro do prazo de 60 dias após o primeiro protocolo.


Regra transitória e segurança jurídica


A portaria também trata de pedidos já em tramitação ou registros questionados por ausência de distintividade. Para esses casos, será concedido um prazo extraordinário de 12 meses (a partir da entrada em vigor da norma em novembro de 2025) para apresentação do requerimento, mesmo fora dos momentos taxativos previstos.


Efeitos positivos: slogans ganham proteção


Um dos reflexos mais relevantes da nova norma é a possibilidade de registro de slogans, desde que comprovada a distintividade adquirida. Antes impedidos por se enquadrarem como “meios de propaganda”, esses sinais agora podem ser protegidos como marcas, desde que preencham os critérios exigidos.


Essa abertura cria um canal de formalização para expressões publicitárias que já gozam de forte reconhecimento junto ao público, reforçando a proteção de ativos intangíveis e contribuindo para a valorização de campanhas e posicionamentos de marca historicamente consolidados.


Conclusão


A Portaria 15/25 do INPI consolida e amplia a proteção de sinais tradicionalmente excluídos do sistema marcário brasileiro, como genéricos, descritivos e slogans. Ao trazer critérios objetivos para o reconhecimento da distintividade adquirida, o Brasil se alinha às boas práticas internacionais e oferece maior segurança jurídica aos titulares de marcas que conquistaram o reconhecimento do consumidor por mérito de sua trajetória no mercado.


Fonte: Migalhas

Quando a tecnologia vira
Por Adriana Brunner 10 de março de 2026
Você já parou para pensar que a marca do seu produto é uma promessa? Quando essa promessa é quebrada pela concorrência, o prejuízo não é só financeiro, é de reputação de todo o setor.
Proximidade entre marcas e os limites da exclusividade O que aprender com o caso BIAGGIO
Por Adriana Brunner 6 de março de 2026
Você sabia que, no Direito Marcário, a análise de um conflito vai muito além de verificar se os nomes são idênticos? Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve o indeferimento da marca “GRUPO BIAGIO” devido à existência anterior da marca “BIAGGIO”.
Argentina e Uruguai saem na frente na ratificação do Acordo Mercosul–União Europeia
Por Adriana Brunner 3 de março de 2026
Em 26 de fevereiro de 2026, Argentina e Uruguai tornaram-se os primeiros países do Mercosul a ratificar o Acordo Mercosul–União Europeia, após aprovação parlamentar em ambos os países.
Acordo entre Mercosul e União Europeia avança
Por Adriana Brunner 27 de fevereiro de 2026
O texto da aliança comercial entre o Mercosul e a União Europeia foi oficialmente encaminhado ao Senado Federal, marcando etapa decisiva para a consolidação de um dos acordos mais relevantes das últimas décadas.
Chapada de Minas conquista Indicação Geográfica e fortalece o mapa do café brasileiro
Por Adriana Brunner 26 de fevereiro de 2026
Os cafés da Região da Chapada de Minas acabam de conquistar o registro de Indicação Geográfica (IG), na modalidade Indicação de Procedência (IP), concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
TJSP reforça a força da marca como ativo empresarial no caso “ROCKET”
Por Adriana Brunner 24 de fevereiro de 2026
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação imposta à Rocket Consultoria & Performance Ltda.
Por Adriana Brunner 18 de fevereiro de 2026
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a condenação por uso indevido da marca “JO FITNESS” (Apelação nº 1033398-09.2023.8.26.0100). A empresa ré utilizava a expressão “JO FITNESS BEACH” para comercializar produtos de moda fitness e praia — inclusive em redes sociais, internet e WhatsApp — no mesmo segmento da titular da marca registrada. Mesmo com acréscimo de outro termo (“BEACH”), a semelhança foi considerada suficiente para gerar risco de confusão, sobretudo porque ambas atuam no mesmo nicho. Ficou demonstrado que a autora utilizava a marca antes da ré, reforçando a ilicitude da conduta. Com base no art. 209 da Lei 9.279/96, o Tribunal reafirmou que a violação de marca registrada gera dano moral presumido. A indenização de R$ 10.000,00 foi mantida por ser proporcional e adequada ao caráter compensatório e pedagógico. Os danos materiais serão apurados em liquidação. O que essa decisão reforça? A internet elimina barreiras geográficas — mas amplia a responsabilidade jurídica. Pequenas empresas também respondem por infração marcária quando atuam nacionalmente pelas redes. É ilícito o uso de expressão semelhante no mesmo segmento quando houver risco de confusão. No direito marcário, distintividade é ativo — e sua diluição tem consequências.
Direito autoral em software: quando o prazo muda o jogo
Por Adriana Brunner 13 de fevereiro de 2026
O STJ definiu que ações indenizatórias por violação de contratos de licenciamento de software seguem o prazo prescricional de 10 anos, por se tratarem de responsabilidade contratual, e não extracontratual.
PL do “Ozempic” reacende debate sobre extensão de patentes e segurança jurídica no Brasil
Por Adriana Brunner 12 de fevereiro de 2026
O PL nº 5.810/2025, apelidado de PL do Ozempic, propõe alterar a Lei de Propriedade Industrial para permitir a extensão do prazo de vigência de patentes quando houver atraso na análise pelo INPI não imputável ao titular.
Petrobras e patentes: inovação como eixo estratégico de longo prazo
Por Adriana Brunner 11 de fevereiro de 2026
Ao registrar 184 novos pedidos de patentes no INPI em 2025, a Petrobras alcançou, pelo quinto ano consecutivo, um novo recorde em depósitos de patentes.
Mais Posts