Nova regra do INPI abre caminho para o registro de marcas genéricas, descritivas e slogans

Adriana Brunner • 30 de julho de 2025

A Portaria nº 15/25, publicada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), representa um marco no sistema brasileiro de marcas ao regulamentar, de forma inédita e estruturada, a chamada distintividade adquirida – ou secondary meaning. A nova norma permite, sob critérios rigorosos, o registro de sinais inicialmente genéricos ou descritivos que, por meio de uso intensivo no mercado e reconhecimento pelo público, passaram a funcionar como verdadeiras marcas.



O que é distintividade adquirida?


No modelo tradicional de registro de marcas, apenas sinais distintivos e visualmente perceptíveis são registráveis. Expressões genéricas, comuns ou meramente descritivas, como “pão artesanal” ou “loja de roupas”, são normalmente vetadas por não distinguirem um produto ou serviço de seus concorrentes.


Entretanto, na prática de mercado, algumas dessas expressões ganham notoriedade e passam a ser identificadas pelo público como marcas de um agente específico. Esse fenômeno é o que se denomina distintividade adquirida: quando o consumidor atribui um significado secundário ao sinal – não mais apenas descritivo, mas distintivo – pela força de seu uso comercial contínuo e consistente.


Procedimentos formalizados


Com a nova regulamentação, o INPI define momentos processuais específicos em que o requerente pode pleitear a análise de distintividade adquirida. São eles:


  1. No protocolo do pedido de registro;
  2. Até 60 dias após a publicação do pedido;
  3. Ao recorrer do indeferimento por ausência de distintividade;
  4. Na manifestação à oposição com base na ausência de distintividade;
  5. Em processos de nulidade por esse mesmo fundamento.


Importante destacar que o requerimento deve ser feito uma única vez por processo. Após sua apresentação, o INPI poderá exigir provas complementares, iniciando-se um exame técnico. Ao final, será proferida decisão administrativa, da qual cabe recurso.


Como comprovar?


A demonstração da distintividade adquirida exige:


  • Uso substancial e contínuo por no mínimo 3 anos anteriores ao pedido;
  • Reconhecimento do sinal por parcela relevante do público consumidor nacional, como um indicativo exclusivo da origem dos produtos ou serviços do requerente.


A documentação comprobatória é livre quanto à forma, mas deve demonstrar que o uso ocorreu no Brasil e que o sinal é reconhecido nacionalmente – ou seja, não basta notoriedade regional ou evidências estrangeiras. É permitida ainda a complementação dos documentos dentro do prazo de 60 dias após o primeiro protocolo.


Regra transitória e segurança jurídica


A portaria também trata de pedidos já em tramitação ou registros questionados por ausência de distintividade. Para esses casos, será concedido um prazo extraordinário de 12 meses (a partir da entrada em vigor da norma em novembro de 2025) para apresentação do requerimento, mesmo fora dos momentos taxativos previstos.


Efeitos positivos: slogans ganham proteção


Um dos reflexos mais relevantes da nova norma é a possibilidade de registro de slogans, desde que comprovada a distintividade adquirida. Antes impedidos por se enquadrarem como “meios de propaganda”, esses sinais agora podem ser protegidos como marcas, desde que preencham os critérios exigidos.


Essa abertura cria um canal de formalização para expressões publicitárias que já gozam de forte reconhecimento junto ao público, reforçando a proteção de ativos intangíveis e contribuindo para a valorização de campanhas e posicionamentos de marca historicamente consolidados.


Conclusão


A Portaria 15/25 do INPI consolida e amplia a proteção de sinais tradicionalmente excluídos do sistema marcário brasileiro, como genéricos, descritivos e slogans. Ao trazer critérios objetivos para o reconhecimento da distintividade adquirida, o Brasil se alinha às boas práticas internacionais e oferece maior segurança jurídica aos titulares de marcas que conquistaram o reconhecimento do consumidor por mérito de sua trajetória no mercado.


Fonte: Migalhas

Sem segurança jurídica, não há inovação — há atraso, custo e dependência
Por Adriana Brunner 19 de dezembro de 2025
O debate sobre segurança jurídica em propriedade intelectual deixou de ser técnico para se tornar estratégico.
Cachaça de Orizona conquista Indicação Geográfica: quando tradição vira ativo estratégico
Por Adriana Brunner 18 de dezembro de 2025
O reconhecimento da Cachaça de Orizona com a Indicação Geográfica (IG) pelo INPI vai muito além de um selo formal.
Marca, autoria e herança: o caso Charlie Brown Jr. e os limites do direito marcário
Por Adriana Brunner 17 de dezembro de 2025
A recente decisão do INPI que retirou da viúva e do filho de Chorão os direitos sobre a marca Charlie Brown Jr. expõe, de forma didática, uma confusão recorrente entre criação artística, uso consolidado e titularidade jurídica da marca.
STJ reforça proteção marcária: dano moral é presumido no uso indevido da marca “Positivo”
Por Adriana Brunner 16 de dezembro de 2025
O ministro Humberto Martins, do STJ, determinou o retorno ao TJ/PR de ação envolvendo o uso da marca “Positivo” por uma instituição de ensino, para reavaliação da indenização por danos morais e materiais.
Embrapa é isenta de taxas para registro de patentes: o que muda
Por Adriana Brunner 11 de dezembro de 2025
A nova lei que isenta a Embrapa do pagamento de taxas ao INPI, SNPC, Ibama e Anvisa reduz o custo de proteger cultivares, tecnologias e pesquisas desenvolvidas pela estatal.
STJ adia decisão sobre patente da semaglutida: o que está realmente em jogo para a indústria e para
Por Adriana Brunner 10 de dezembro de 2025
O adiamento, pelo STJ, do julgamento que decidirá se a patente da semaglutida — princípio ativo do Ozempic — será prorrogada prolonga um dos debates mais sensíveis do país: quando (e se) os genéricos poderão entrar no mercado.
Atrasos no INPI e o caso Ozempic: o que a auditoria revela sobre o sistema de patentes
Por Adriana Brunner 9 de dezembro de 2025
Às vésperas do julgamento no STJ sobre a possível extensão da patente da semaglutida (Ozempic/Wegovy) devido a um atraso de 13 anos no INPI, uma auditoria interna expõe problemas estruturais no exame de patentes — especialmente em áreas farmacêuticas e biotecnológicas.
Concorrência e Trade Dress: Justiça afasta pedido para troca de embalagem de leite fermentado
Por Adriana Brunner 8 de dezembro de 2025
A disputa entre Yakult e o leite fermentado Isinho reacende um ponto essencial do direito marcário: a proteção de formas tridimensionais não alcança elementos funcionais.
Concorrência desleal: empresa é indenizada por uso indevido de segredos industriais
Por Adriana Brunner 5 de dezembro de 2025
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a prática de concorrência desleal no uso indevido de segredos industriais por uma empresa concorrente e por um ex-funcionário que tinha acesso a informações técnicas sigilosas da fabricante lesada.
Castanha de Caju de Serra do Mel: a nova IG que reposiciona o RN no mapa estratégico da qualidade br
Por Adriana Brunner 4 de dezembro de 2025
A conquista da Indicação de Procedência (IP) para a Castanha de Caju de Serra do Mel marca um ponto de inflexão no desenvolvimento produtivo do Rio Grande do Norte — e insere o município no grupo seleto de regiões brasileiras que transformam tradição, terroir e organização produtiva em ativo econômico e reputacional.
Mais Posts