STJ PROÍBE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS “COMPANHIA ATHLÉTICA” E “ATHLÉTICA CIA. DE GINÁSTICA”

Adriana Brunner • set. 26, 2016

As marcas Companhia Athlética e Athlética Cia. de Ginástica não podem coexistir, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sessão desta quinta-feira (15/9). A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, entendeu que a semelhança entre os termos – inclusive gráfica – pode induzir o consumidor a erro.


No caso em questão (REsp 1448123/RJ), a disputa pelas marcas era travada pela Companhia Athlética, uma das maiores empresas no segmento de academias do país, e a Athlética Cia. de Ginástica, uma empresa de porte médio, localizada em Porto Alegre.


Assim, o STJ decretou a nulidade do registro da marca da concorrente gaúcha no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


Além da cassação da marca, Companhia Athlética, fundada em 1985, também requisitava que a concorrente não usasse mais os termos questionados.


No Tribunal Regonal Federal da 2ª Região (TRF-2), os desembargadores haviam acordado que as marcas poderiam coexistir sem prejuízo – tendo em vista que a palavra “athlética” seria de uso comum, impedindo a exclusividade de uso. Nesta instância, prevaleceu a tese de que os registro junto ao INPI foi concedido dentro dos padrões legais.


A simples inversão na ordem das palavras – no lugar de Companhia Athlética, Athlética Cia. de Ginástica – segundo, o TRF-2, já revestia as marcas de suficiente distinção.


Novidade da marca


Mas essa não foi a interpretação dada pela ministra Nancy Andrighi.


“Não me parece acertado incluir o termo ‘athlética’ na categoria de termos genéricos de uso comum. As duas marcas são consideravelmente semelhantes, gráfica e foneticamente. O uso de ‘cia.’ não é suficiente para garantir a novidade que a marca precisa ter para garantir o registro marcário”, afirmou a relatora.


Andrighi lembrou, em seu voto, que em 1995 a Companhia Athlética depositou junto ao INPI os pedidos de registro da marca, concedido em 1998. O registro veio com a ressalva de não exclusividade apenas do elemento ‘companhia’. Assim, ficou gravado o uso da palavra ‘athlética’ escrito com a letra ‘h’.


Uso exclusivo


A academia de Porto Alegre depositou o pedido de registro perante o INPI em julho de 1998. O requerimento só foi deferido em 2007. Segundo a ministra, o próprio INPI, convidado a se manifestar sobre o caso, vem sustentando que cometeu um equívoco ao conceder o registro à Athlética Cia. de Ginástica – entendendo que as marcas são, sim, colidentes.


“A confusão aqui é definir se a anterioridade dos registros da marca ‘Companhia Athlética’ lhes dá direito de uso exclusivo da expressão”, disse a relatora.


A defesa da academia gaúcha, representada pelo advogado Floriano Dutra Neto, argumentava que o ‘h’ da questão, discutido ao longo de tanto tempo no processo, não consta apenas no vocabulário brasileiro, mas também em outras línguas. “Além disso, a palavra atlética está em moda por causa das olimpíadas”.


Para o advogado, marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, virar um patrimônio empresarial. “Temos aqui Davi e Golias: uma é academia de bairro, pequena, enquanto a recorrente é a maior academia do segmento do Brasil”.


A defesa da Companhia Athlética, feita pela advogada Amanda Navegantes, lembrou que a rede possui filial em Porto Alegre. Assim, explorou a tese de que, ao permitir que as duas marcas coexistam, o direito de propriedade obtido junto ao INPI ficaria esvaziado.


“Afinal, se o registro não for capaz de impedir que outra academia use os mesmos termos, apenas com a inversão das palavras, de que serviria? ”, questionou a advogada.


A relatora seguiu a mesma linha de argumentação. Ela lembrou que, de acordo com o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996), a propriedade da marca adquire pelo registro expedido seu uso exclusivo em todo o território nacional.


“Não é a grandeza de uma empresa em detrimento da outra, mas a colidência em razão dos nomes e a anterioridade dos registros. Sendo a marca sinal distintivo, encerra a dupla relevância. De um lado, beneficia o titular no âmbito concorrencial. De outro, revela-se positivo ao consumidor, evitando equívocos entre as mercadorias”, afirmou a ministra.


Para Andrighi, o INPI conferiu ao termo “athlética” certo cunho de distintividade, fazendo crer que conferiu ao termo a autenticidade. O voto da relatora foi acompanhado integralmente pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.


REsp 1448123/RJ

Fonte: Jota Info

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